TJPB - 0827171-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827171-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
A parte exequente, requereu nova tentativa de SISBAJUD, entretanto, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira do executado, razão pela qual, indefiro o pedido.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827171-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Infere-se dos autos que foi realizada a Penhora do Imóvel de propriedade do executado em 23/03/2023 conforme Auto de Penhora de Id. 71968381, contudo não foi possível efetivar sua intimação, haja vista não ter sido localizado no endereço, ressaltando que a citação se deu por Whatsapp, porém quando tentada intimação por este meio, restou infrutífera conforme certidão de Id. 84652415.
Intimado da indicar meios de prosseguir com a execução o exequente postula pela Penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, todavia, já se tem dos autos que o devedor não reside no endereço indicado na ação, e tampouco está sendo localizado para intimação da penhora do imóvel, sendo tal requerimento inócuo.
Noutro giro, observa-se no ID 87237378 e 87237396, certidões de registro indicando que o imóvel teve a AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE pelo Agente Financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de não purgação da mora do financiamento imobiliário, pelo executado.
Nesse contexto fático, impõe-se o CANCELAMENTO DA PENHORA incidente sobre o imóvel.
Assim, CANCELO A PENHORA de Id. 71968381 e determino seja expedido Ofício ao Cartório Carlos Ulysses para que proceda a BAIXA DO REGISTRO DA PENHORA sobre o aludido imóvel, devendo ser encaminhando com o expediente a certidão de Id. 87237378.
Por fim INDEFIRO O PEDIDO do exequente e considerando-se que já se exauriram todos os meios de constrição patrimonial do executado, conforme Id. 68098765, intimo-o para em 10 dias, indicar precisamente bem(ns) passíveis de penhora, até então não procurados, sob pena de extinção da execução nos termos do § 4º, do artigo 563, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/04/2024 11:40
Juntada de comunicações
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02/04/2024 11:38
Juntada de Ofício
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02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Determinada diligência
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02/04/2024 10:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827171-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para indicar meios de seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora do imóvel e extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:00
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:16
Determinada diligência
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827171-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Exequente, para tomar ciência da certidão de Id 80275689 e indicar o endereço do executado para fins de intimação da penhora.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:08
Determinada diligência
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06/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:26
Juntada de
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28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827171-47.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de INTIMAÇÃO com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), id 71968366. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
14/09/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:53
Juntada de Ofício
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22/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:30
Juntada de Alvará
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15/06/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2023 23:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/04/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:58
Outras Decisões
-
03/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:47
Juntada de Alvará
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04/10/2022 07:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TURQUIA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2022 06:19
Juntada de
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27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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