TJPB - 0852583-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE, interposta por RODRIGO FONSECA E RODRIGUES, em face de SETSU ANGÉLICA FLORENCE KANTO, requerendo "A total procedência da ação, condenando a Ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dos danos morais a ser arbitrada por este Juízo, em virtude do abalo emocional e do transtorno suportado pelo Autor em decorrência das infiltrações em seu apartamento, em valores não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes, estes inicialmente em R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), mas que deverá ser mais bem apurado quando da liquidação da sentença." Na exordial (ID 79413946) a parte autora relata que "a Ré reconhece expressamente o problema no apartamento do Autor em processo que move contra a Construtora do edifício, processo sob o nº 0833838- 20.2020.8.15.2001, que corre na 13ª Vara Cível de João Pessoa, anexando laudos comprobatórios da origem das infiltrações em sua ação judicial, tais laudos juntados em anexo também servirão para instruir a presente demanda." A Ação de Obrigação de Fazer (proc. 0833838- 20.2020.8.15.2001), requerendo que a Construtora realize os reparos dos vícios de construção, foi distribuída no ano de 2020, ou seja, preventivamente à presente ação.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, que possam prejudicar quaisquer das partes, determino a remessa destes autos à 13ª Vara Cível da Capital, por entender ser o mesmo prevento.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091917115378200000074757175 2.
Procuracao e Contrato - Rodrigo Fonseca Procuração 23091917115569700000074757180 3.
CNH e Comprovante de Endereco Documento de Identificação 23091917115734000000074757871 4.
Escritura e registro apto 615 Documento de Comprovação 23091917115953600000074757870 5.
Fotos 615 - PAREDES Documento de Comprovação 23091917120138900000074757869 6.
Fotos 615 - TETO Documento de Comprovação 23091917120336200000074757867 7.
Ata de reunião condomínio onde os problemas são apontados Documento de Comprovação 23091917120554800000074757866 8.
Laudo Fotos Térmicas 615_compressed Documento de Comprovação 23091917120700300000074757863 9.
Laudo Fotos Térmicas 615 Documento de Comprovação 23091917120913200000074757862 10.
Laudo de Vistoria 615 Documento de Comprovação 23091917121108000000074757860 11.
Conversas com o Síndico do Luxor - Ailton Documento de Comprovação 23091917121266800000074757857 12.
Conversas com a adminstradora do condomínio - Josy Documento de Comprovação 23091917121504700000074757856 13.
Conversas com a Execut 1 Documento de Comprovação 23091917121795900000074757854 14.
Conversas com a Execut 2 Documento de Comprovação 23091917122018900000074757853 15.
Informe de aluguéis 2021 - Luxor Tambaú apt 615 Documento de Comprovação 23091917122262700000074757850 16.
Orçamento 01 - Danos materiais - Apto 615 Documento de Comprovação 23091917122489200000074757847 17.
Orçamento 02 - Danos materiais - Apto 615 Documento de Comprovação 23091917122691200000074757843 19.
PARECER ASSIST TÉC da Ré no proc. 0833838-20.2020 Documento de Comprovação 23091917122917800000074757840 20.
Petição no proc. 0833838-20.2020 onde a ré reconhece danos ao 615 Documento de Comprovação 23091917123122600000074757839 21.
Fotos corredor externo 6º andar Documento de Comprovação 23091917123374100000074757836 23.
Laudos médicos autor - Linfoma Documento de Comprovação 23091917123607700000074757834 24.
Conversas com Dr.
Thiago - Adv.
Ré Documento de Comprovação 23091917123771800000074757833 25.
Convenção Luxor Tambaú 30.07.2014_compressed Documento de Comprovação 23091917123992200000074757832 26.
Regimento Interno Documento de Comprovação 23091917124289900000074757831 27.
Rescisão contrato de trabalho - Autor Documento de Comprovação 23091917124479200000074757829 28.
E-mail Autor cobrando prividencias do condomínio Documento de Comprovação 23091917124639200000074757827 29.
Ata de reunião de condomínio - Assunto infiltrações Documento de Comprovação 23091917124821400000074757826 30.
Notificação Extrajudicial do Condomínio para a Ré Documento de Comprovação 23091917125030200000074757825 31.
ART LUX615 PB20210383509 Documento de Comprovação 23091917125189700000074757223 32.
E-mail ao condomínio Documento de Comprovação 23091917125382000000074757222 32.
E-mails ao condomínio Documento de Comprovação 23091917125581800000074757220 AUD-20220311-WA0060 - Áudio Engenheiro Documento de Comprovação 23091917125817100000074757217 PTT-20210708-WA0043 - Áudio administradora condomínio Documento de Comprovação 23091917130049200000074757213 PTT-20220204-WA0058 - Áudio advogado da ré Documento de Comprovação 23091917130231700000074757210 Decisão Decisão 23092117025621200000074807379 Decisão Decisão 23092117025621200000074807379 Petição Petição 23101013151734300000075766013 2.
Laudos médicos autor - Linfoma Documento de Comprovação 23101013151833500000075766024 3.
CTPS Digital Documento de Comprovação 23101013151917300000075766525 4.
IR 2023 Documento de Comprovação 23101013151990500000075766526 5.
Plano de saúde Documento de Comprovação 23101013152158400000075766529 6.
CTPS Documento de Comprovação 23101013152317600000075766530 7.
GuiaCustas Judiciais Documento de Comprovação 23101013152395300000075766531 8.
Comprovante de residencia autor Documento de Comprovação 23101013152471100000075766532 9.
Comprovante de residência genitora autor Documento de Comprovação 23101013152540400000075766534 Informação Informação 23121714403972700000078746580 Petição Petição 24012405031443000000079617690 Decisão Decisão 24020123375473700000079937116 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24022816205600000000081177174 0805592-61.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24022816205600000000081178925 Carta Carta 24031210565030100000081822862 Certidão Certidão 24040310500241600000082863796 AR.RECEBIDO POR TERCEIROS.SETSU.0852583-43.2023 Aviso de Recebimento 24040310500295100000082863808 Contestação Contestação 24041911193836300000083744417 Procuração Procuração 24041911193922000000083744421 Doc. 01 - Escritura Pública Documento de Comprovação 24041911194030600000083745125 Doc. 02 Informações do Laudo Documento de Comprovação 24041911194132500000083745128 Doc. 03 Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 24041911194255100000083745129 Doc. 04 Conversa com a Execut Documento de Comprovação 24041911194347800000083745130 Doc. 05 - Movimentação Ação contra a Natal Construções Documento de Comprovação 24041911194413300000083745131 Doc. 06 Movimentação - Ação Condomínio Documento de Comprovação 24041911194476500000083745133 Doc. 07 Petição, laudo e Art Documento de Comprovação 24041911194585200000083745134 Petição Petição 24070816351357000000087642861 WhatsApp Video 2024-07-07 at 12.20.23 Documento de Comprovação 24070816351432200000087642862 E-mail Condomínio julho 2024 Documento de Comprovação 24070816351529000000087642863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073112345119900000091900612 Intimação Intimação 24073112360795200000091901489 Intimação Intimação 24073112360795200000091901489 Petição Petição 24082313093164300000093173786 Impugnação à Contestação Petição 24082614470634900000093270299 Atestado médico PSIQUIATRA Documento de Comprovação 24082614470709800000093270306 Informação Informação 24090612304089900000093937690 Despacho Despacho 24091020240733900000094051227 Intimação Intimação 24091912151349500000094600246 Intimação Intimação 24091912151349500000094600246 Petição Petição 24100914531313300000095638411 Petição Petição 24101412020543400000095836425 Informação Informação 24120410315351200000098498146 Decisão Decisão 24121022002100100000098768365 Petição Petição 25020317455017500000100607782 2.
IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25020317455092600000100607786 3.
IRPF-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 25020317455178300000100607787 4.
Laudo hematologista 2025 Documento de Comprovação 25020317455233500000100607788 5.
Laudo eletroneuromiografia 2025 Documento de Comprovação 25020317455293000000100607789 6.
Laudos médicos autor - Linfoma Documento de Comprovação 25020317455353300000100607790 7.
Laudo psiquiatra Documento de Comprovação 25020317455445900000100607791 8.
Atestado médico PSIQUIATRA Documento de Comprovação 25020317455512800000100607792 9.
Comprovante de residência genitora autor Documento de Comprovação 25020317455576600000100607793 10.
Comprovante de residencia autor Documento de Comprovação 25020317455655200000100607794 11.
Custas valor Documento de Comprovação 25020317455731800000100607795 12. recibo neurologista Documento de Comprovação 25020317455792700000100607796 13.
Eletroneuromiografia doc Documento de Comprovação 25020317455858700000100607797 14.
Ultrassom 2025 Documento de Comprovação 25020317455920000000100607798 15.
Despesas com UNIMED Documento de Comprovação 25020317455980900000100607799 16.
Despesas com exames e consultas Documento de Comprovação 25020317460046600000100607800 17.
Despesas com exames Documento de Comprovação 25020317460108700000100607801 18.
CTPS último vínculo Documento de Comprovação 25020317460164800000100607803 19.
Novas infiltrações Documento de Comprovação 25020317460223100000100607804 20.
Novas infiltrações Documento de Comprovação 25020317460281000000100607805 21.
Novas infiltrações Documento de Comprovação 25020317460338800000100607806 Decisão Decisão 25022813215061400000102023612 Petição Petição 25032614421186200000103213098 Comp. pgto custas Documento de Comprovação 25032614421239900000103213102 Informação Informação 25053012573149100000106630031 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091917121504700000074757856, Documento de Identificação: 23091917115734000000074757871, Procuração: 23091917115569700000074757180, Documento de Comprovação: 23091917121795900000074757854, Documento de Comprovação: 23091917121266800000074757857, Documento de Comprovação: 23091917121108000000074757860, Documento de Comprovação: 23091917120913200000074757862, Documento de Comprovação: 23091917120700300000074757863, Documento de Comprovação: 23091917120554800000074757866, Documento de Comprovação: 23091917120336200000074757867] -
01/09/2025 14:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:05
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 22:05
Declarada incompetência
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28/08/2025 22:05
Determinada diligência
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:57
Juntada de informação
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:21
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO FONSECA E RODRIGUES - CPF: *90.***.*19-68 (AUTOR).
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28/02/2025 13:21
Determinada diligência
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25/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO Em cumprimento à determinação da decisão do 2º Grau de ID 86333549, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação de renda, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120410315351200000098498146, Petição: 24101412020543400000095836425, Petição: 24100914531313300000095638411, Intimação: 24091912151349500000094600246, Intimação: 24091912151349500000094600246, Despacho: 24091020240733900000094051227, Informação: 24090612304089900000093937690, Documento de Comprovação: 24082614470709800000093270306, Petição: 24082614470634900000093270299, Petição: 24082313093164300000093173786] -
10/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 22:00
Determinada diligência
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04/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:31
Juntada de informação
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:24
Determinada diligência
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:30
Juntada de informação
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852583-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA E RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda (ID 80506597).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.473,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24013112105766000000079937110, Petição: 24012405031443000000079617690, Informação: 23121714403972700000078746580, Documento de Comprovação: 23101013152540400000075766534, Documento de Comprovação: 23101013152471100000075766532, Documento de Comprovação: 23101013152395300000075766531, Documento de Comprovação: 23101013152317600000075766530, Documento de Comprovação: 23101013152158400000075766529, Documento de Comprovação: 23101013151990500000075766526, Documento de Comprovação: 23101013151917300000075766525] -
01/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:37
Determinada diligência
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01/02/2024 23:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a RODRIGO FONSECA E RODRIGUES - CPF: *90.***.*19-68 (AUTOR)
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24/01/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:40
Juntada de informação
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10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:02
Determinada diligência
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19/09/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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