TJPB - 0852583-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:57
Juntada de informação
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 13:21
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO FONSECA E RODRIGUES - CPF: *90.***.*19-68 (AUTOR).
-
28/02/2025 13:21
Determinada diligência
-
25/02/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO Em cumprimento à determinação da decisão do 2º Grau de ID 86333549, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar comprovação de renda, nos termos do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120410315351200000098498146, Petição: 24101412020543400000095836425, Petição: 24100914531313300000095638411, Intimação: 24091912151349500000094600246, Intimação: 24091912151349500000094600246, Despacho: 24091020240733900000094051227, Informação: 24090612304089900000093937690, Documento de Comprovação: 24082614470709800000093270306, Petição: 24082614470634900000093270299, Petição: 24082313093164300000093173786] -
10/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 22:00
Determinada diligência
-
04/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:31
Juntada de informação
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:24
Determinada diligência
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06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:30
Juntada de informação
-
26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852583-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA E RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda (ID 80506597).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.473,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24013112105766000000079937110, Petição: 24012405031443000000079617690, Informação: 23121714403972700000078746580, Documento de Comprovação: 23101013152540400000075766534, Documento de Comprovação: 23101013152471100000075766532, Documento de Comprovação: 23101013152395300000075766531, Documento de Comprovação: 23101013152317600000075766530, Documento de Comprovação: 23101013152158400000075766529, Documento de Comprovação: 23101013151990500000075766526, Documento de Comprovação: 23101013151917300000075766525] -
01/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:37
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a RODRIGO FONSECA E RODRIGUES - CPF: *90.***.*19-68 (AUTOR)
-
24/01/2024 05:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 14:40
Juntada de informação
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852583-43.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO FONSECA E RODRIGUES REU: SETSU ANGELICA FLORENCE KANTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:02
Determinada diligência
-
19/09/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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