TJPB - 0800790-05.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 20:08
Determinada diligência
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04/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:00
Juntada de informação
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pelo autor, SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, no sentido de obter dilação de prazo para a juntada de documentação faltante, notadamente a certidão do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
D E C I D O: Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada da documentação requerida.
Intime-se o autor.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 10:49:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 16:11
Outras Decisões
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16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:06
Juntada de informação
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09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 08/10/2024 23:59.
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14/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:07
Outras Decisões
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08/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se requer a renovação de pesquisa para bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha e a instauração de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Juntada planilha atualizada do débito, ID 93065044.
Decido.
Quanto ao pedido SISBAJUD O STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
De outro lado, o TJ/PB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015).
Verificado, portanto, que a última pesquisa se deu a menos de 03 meses, indefiro o pedido de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa A atual sistemática processualística indica que a Desconsideração da Personalidade Jurídica deverá ter seu trâmite desenvolvido de forma incidental em autos apartados, e será dispensada tão somente quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Este também é o entendimento no E.
TJPB.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Será dispensada a instauração do incidente em autos apartados tão somente quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
Manutenção.
Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental.
Precedentes desta Corte.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Evita-se, com tal medida, eventuais.
Mas bastante prováveis.
Tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2142765-28.2021.8.26.0000; Ac. 14866997; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 29/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2565)” - Além do mais, importante destacar que eventual incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (0820885-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024).
Grifo nosso! Portanto indefiro o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica pela inadequação da via eleita.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024, 16:30:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:14
Outras Decisões
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03/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:57
Juntada de informação
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DECISÃO.
Vistos etc.
Restado infrutífera a penhora de bens do executado via SISBAJUD conforme se verifica em ID 88121183, e no sentido de satisfazer o pagamento da dívida, ora cobrada nos autos, defiro os pedidos de pesquisa via RENAJUD e SNIPER do executado ANTONIO CARLOS NOGUEIRA, inscrito(a) no CPF *90.***.*25-15, com dívida atualizada no valor de R$ 4.009,64 (quatro mil, nove reais e sessenta e quatro centavos), ID 88189048.
Procedo a ordem judicial de pesquisa e bloqueio de bem móvel, com informações já constante dos autos, pelo via RENAJUD, com restrição de circulação (restrição total), conforme ordem de bloqueio anexo a presente decisão.
Procedo a pesquisa via sistema SNIPER, conforme relatório anexo a presente decisão.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, 08:43:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DESPACHO.
A teor do art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, ANTONIO CARLOS NOGUEIRA, CPF *90.***.*25-15, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$3.606,28 (três mil, seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos).
Protocolo da ordem n. 20.***.***/6278-93 .
Data Limite da repetição 24 MAR 2024.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de março de 2024, 11:22:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
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12/11/2023 19:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/11/2023 17:56
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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12/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:52
Juntada de informação
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18/10/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 18:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 07:51
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a certidão do Oficial de Justiça retro; INTIMO o promovente, por seu advogado, com urgência, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, 10:44:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
25/09/2023 16:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800790-05.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a certidão do Oficial de Justiça retro; INTIMO o promovente, por seu advogado, com urgência, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 08:25:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
21/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 22:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/09/2023 21:53
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
13/09/2023 18:24
Determinada diligência
-
30/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
20/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
19/07/2023 07:45
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
18/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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