TJPB - 0842707-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0842707-06.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO.
DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar espontaneamente o débito exequendo, quedando-se inerte.
Efetivada a penhora de ativos financeiros perante o SISBAJUD do valor de R$ 3.088,35, liberada em favor da parte exequente através do alvará de ID 69399306.
Reiterada penhora eletrônica junto ao SISBAJUD, a parte executada ofertou impugnação, a qual fora acolhida parcialmente, no sentido de promover o desbloqueio de parte dos ativos financeiros alvo do bloqueio, mantendo a penhora no patamar de 30%, correspondente à quantia de R$ 2.378,58, ainda não liberada em prol do exequente.
Através da decisão de ID 73775302, determinou-se a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens perante o CNIB, bem como a negativação do nome da executada através do SERASAJUD, tendo a parte executada oposto Embargos de Declaração contra dita decisão (ID 74274568), os quais foram rejeitados (ID 74898022).
Em decisão de ID 75725864, a despeito de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, RENAJUD e INFOJUD, não se logrou sucesso na localização de bens aptos para pagamento do débito.
A parte exequente requer a penhora de 30% dos vencimentos da executada, por entender que a declaração de imposto de renda obtida através do INFOJUD demonstrou que o salário percebido pela executada consegue suportar tal restrição.
Em sede de contraditório, a executada rechaçou o petitório aduzindo a necessidade de suspensão da execução em razão de processo de repactuação de dívidas (0842588-06.2023.8.15.2001), com base na Lei 14.181/2021 (superendividamento) em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, o que restou indeferido pelo Juízo (ID 79457056).
Expedido alvará em favor do exequente no valor de R$ 2.378,58, referente à quantia penhorada via SISBAJUD (ID 79894365).
Reiterado pela exequente o pedido de penhora dos proventos da executada, no patamar de 30% (ID 89376639).
O Eg.
TJ/PB comunicou o desprovimento de agravo de instrumento interposto pela executada, em face da decisão que indeferiu a suspensão da execução diante da ação autônoma de repactuação de dívida (ID 103756035).
Novo pedido da executada de suspensão da execução (ID 108975655).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito de plano o pedido reiterado de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da ação autônoma de repactuação de dívida, uma vez que, toda a argumentação fática e jurídica já fora apreciada pelo Juízo em decisão anterior, que inclusive, restou mantida pelo Eg.
TJ/PB em sede de agravo de instrumento.
Passo a análise do pedido de constrição dos proventos salariais da executada.
A atividade executiva deve ser regida a partir da baliza entre os princípios da satisfação do interesse do credor e menor onerosidade / dignidade da pessoa humana do devedor.
Partindo de tal premissa, o artigo 833, inciso IV do CPC entende pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a fim de elevar o mínimo existencial do executado.
Ocorre que, a mitigação da impenhorabilidade vem sendo adotada, encontrando respaldo na interpretação sistemática do processo de execução, como também nas normas previstas no direito material.
Em casos excepcionais, a jurisprudência permite a flexibilização da impenhorabilidade, fixando o limite de 30% para o arresto de quantia em dinheiro proveniente de salário, aposentadoria, pensão, sem com isto deixar de proteger a quantia necessária à subsistência do devedor e, em contrapartida, garantindo o direito do credor de receber aquilo que lhe é de direito.
Para tanto, o C.
STJ recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais ou, de benefício previdenciário, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1 .
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2 .
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3 .
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4 .
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Todavia, entendo que o caso em comento não reveste-se dos requisitos de excepcionalidade acima enumerados, notadamente quando a penhora, ainda que no percentual de 30%, pode comprometer a subsistência da executada, visto que, não há notícias de outras fontes de renda e bens, além de que restou comprovado no ID 87591138.
Em que pese a executada detenha rendimento mensal líquido de R$ 5.404,34, há de se sopesar que o holerite demonstra a existência do desconto de outros mútuos.
Ademais, a declaração de ID 75727158 atesta a existência de menor dependente da executada, inexistindo elementos que demonstrem o compartilhamento da responsabilidade financeira.
Há de se ressaltar o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna, patamar que não se mostra superior no caso em epígrafe.
Reitero que a presença do processo de repactuação de dívida não possui o condão processual de suspender a presente execução.
Todavia, deve ser considerado na análise das condições fáticas e financeiras da executada, demonstrando cenário de fragilidade econômica.
A ausência de análise específica das condições financeiras do devedor e do impacto da constrição violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, a constrição salarial demonstra medida desprovida de razoabilidade, a qual inclusive se prolongaria demasiadamente, dado o valor atual da dívida, e a natureza do vínculo com o órgão público pagador.
Dessa forma, entendo que o pleito de constrição salarial evidencia riscos de comprometimento da dignidade da executada, além de onerar desmedidamente o processo executivo, razões pelas quais INDEFIRO o pedido retro do exequente.
De modo análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Penhora sobre Proventos.
Crédito Executado.
Natureza Jurídica Não Alimentar.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora sobre os proventos da executada/agravante no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, até o pagamento integral da dívida.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia submetida à análise, em sede de agravo de instrumento, discute a possibilidade de penhora sobre proventos de crédito não alimentar.
III.
Razões de Decidir 3.
Revelaram-se infundadas as alegações do recorrido quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem o teor da decisão, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 4.
A jurisprudência reconheceu o salário como bem impenhorável, cujo caráter seria mitigado apenas diante de débitos de natureza alimentar. 5.
No caso em análise, verifico que foi determinada a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da agravante até o pagamento integral da dívida.
Ressalte-se que essa dívida não se refere a prestação alimentícia, mas decorre de título executivo judicial que reconheceu o crédito do recorrido. 6.
O crédito executado não possui natureza alimentar e os rendimentos percebidos pela agravante não excedem o montante de cinquenta salários-mínimos, razão pela qual a decisão recorrida contraria o entendimento exposto.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Agravo de instrumento provido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo; REsp 1935102/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
TJPB - 0811411-13.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. (0806403-84.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Gerlane Cavalcante Messias contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Débora Maciel Batista Ramos, determinou a penhora de 30% do salário da recorrente.
A agravante alega que tal decisão não considerou adequadamente a sua capacidade de subsistência digna, especialmente em vista do tema 1.230 do STJ, que trata da impenhorabilidade de salários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penhora de 30% do salário da agravante compromete sua subsistência digna, o que impossibilitaria a relativização da impenhorabilidade; e (ii) analisar a suficiência dos elementos probatórios nos autos para embasar a manutenção ou a revogação da ordem de penhora sobre verbas salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo-se, porém, sua relativização em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A jurisprudência do STJ permite a penhora de percentual dos salários apenas quando comprovado que essa medida não afeta o mínimo existencial do devedor, exigindo análise detalhada das condições financeiras e despesas essenciais do executado.
No caso concreto, não há comprovação de que a penhora de 30% dos rendimentos da agravante preserva sua subsistência digna, uma vez que o juízo de origem não realizou avaliação específica dos rendimentos líquidos da executada nem das suas despesas essenciais.
Os autos indicam que a agravante possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.100,00 a R$ 3.996,88, valor insuficiente para justificar a relativização da impenhorabilidade, considerando o entendimento jurisprudencial de que rendimentos de até cinco salários mínimos tendem a ser necessários para a manutenção da subsistência digna.
A ausência de elementos que comprovem a suficiência da renda remanescente após a penhora infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, tornando inadequada a medida de constrição no percentual determinado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais depende de comprovação da suficiência da renda remanescente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família.
Não se admite a penhora de salário quando os rendimentos mensais do devedor são inferiores a cinco salários mínimos, salvo comprovação de que a medida não compromete o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.291.957, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/03/2023, DJe 15/03/2023. (0819715-64.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024)” - Demais determinações INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Inexistente a indicação de outros bens, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:13
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0842707-06.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO.
DESPACHO Atenta ao efetivo contraditório, faculto a manifestação da exequente acerca da petição de ID 107501688 no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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29/09/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842707-06.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682, ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984, MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre o contracheque acostado aos autos no id 87591138, à vista da petição de id 78809479.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842707-06.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682, ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984, MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada para trazer aos autos, em cinco dias, seu último contracheque, bem como informar o estado atual da Ação de Repactuação das Dívidas nº 0842588-06.2023.8.15.2001, que tramita em segredo de justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/12/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 20:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842707-06.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682, ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984, MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516 DECISÃO
Vistos.
Não há nada pra corrigir em relação ao prazo do expediente eletrônico.
O juízo, como devido, deu ciência à parte executada, única que com interesse recursal frente à decisão de id 79577442, ao expedir intimação eletrônica via DJE: A decisão de id 79577442 não estipulou qualquer diligência a ser cumprida pela parte executada de modo a exigir que fosse estabelecido prazo no expediente.
O juízo teria apenas a obrigação de dar ciência à parte embargante acerca da rejeição dos embargos declaratórios, devendo a própria parte fazer controle de prazo caso tivesse interesse em manejar recurso apropriado diretamente no Pje do 2º Grau.
Assim, indefiro pedido de estipulação de prazo para ciência da decisão que não acolheu os embargos.
Quanto ao pleito de decretação de sigilo de documento, deverá a parte executada indicar em cinco dias os id de todos os documentos que entende devam estar sob sigilo nos autos eletrônicos, registrando que a parte, ao protocolar as petições e documentos no feito, já pode manter o documento em sigilo, em sendo o caso.
Cumpra-se decisão de id 79457056, caso algo ainda esteja pendente.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/10/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:12
Indeferido o pedido de SINIA TAVARES DONATO - CPF: *11.***.*13-13 (EXECUTADO)
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06/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:41
Juntada de comunicações
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29/09/2023 11:05
Juntada de Alvará
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28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0842707-06.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: SINIA TAVARES DONATO Advogados do(a) EXECUTADO: MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682, ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984, MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO - PB15516 DECISÃO
Vistos.
De pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas a adoção de tese diversa da esposada pela embargante, o que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição.
Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que não consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS LIMINARMENTE, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:36
Outras Decisões
-
11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:18
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 21:30
Outras Decisões
-
16/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:29
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de SINIA TAVARES DONATO - CPF: *11.***.*13-13 (EXECUTADO)
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:31
Juntada de comunicações
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Alvará
-
08/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:54
Juntada de Alvará
-
15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:05
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 01:49
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 14/06/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 14:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:44
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
15/03/2022 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2022 03:58
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 05:35
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 16/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/04/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 01:52
Decorrido prazo de SINIA TAVARES DONATO em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/01/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 16:20
Outras Decisões
-
13/09/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2019 15:06
Declarada incompetência
-
02/08/2019 07:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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