TJPB - 0846128-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de AGYX em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846128-96.2022.8.15.2001 AUTOR: RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA, DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AGYX DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto ao defeito do ar condicionado, notadamente soltando névoa e água, agravando-se a medida que diminuía a temperatura do aparelho.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083122165643000000059520439 01- Procuração (Rayandro) Procuração 22083122165713400000059520440 02- Dec de Pobreza e Extratos Bancários (Rayandro) Documento de Comprovação 22083122165766800000059520441 03- RG e CPF (Rayandro) Documento de Identificação 22083122165820100000059520443 04- Comp Residência (Rayandro) Documento de Comprovação 22083122165878500000059520444 05- Procuração (Danielle) Procuração 22083122165935600000059520445 06- Dec de Pobreza e Extratos Bancários (Danielle) Documento de Comprovação 22083122170000200000059520448 07- RG e CPF (Danielle) Documento de Identificação 22083122170052300000059520450 08- Comp Residência (Danielle) Documento de Comprovação 22083122170107100000059520453 09- Nota Fiscal Ar Condicionado Documento de Comprovação 22083122170159000000059520455 10- Vídeo Mostrando Defeito 1 Documento de Comprovação 22083122170260600000059520457 11- Vídeo Mostrando Defeito 2 Documento de Comprovação 22083122170354200000059520460 12- Vídeo Mostrando Defeito 3 Documento de Comprovação 22083122170492000000059520461 13- Prints Whatsapp Autora e Agyx Documento de Comprovação 22083122170595600000059520462 14- Laudo Técnico Instalação - Agyx Documento de Comprovação 22083122170669800000059520464 15- Ordem de Serviço - Frigelar Documento de Comprovação 22083122170759300000059520465 16- Print Email Autor para Frigelar Documento de Comprovação 22083122170819600000059520466 Despacho Despacho 22090107270475700000059524476 Expediente Expediente 22090508061890000000059640759 Expediente Expediente 22090508061935800000059640760 Petição Juntada de Documentos para Comprovar Hipossuficiência Financeira Petição 22090521263312200000059690607 01- Extratos Bancários (Rayandro) Documento de Comprovação 22090521263335100000059690608 02- Extratos Bancários (Danielle) Documento de Comprovação 22090521263352500000059690609 03- Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22090521263370000000059690610 Contestação Contestação 22092014382544900000060259063 3192682 Outros Documentos 22092014382571800000060259074 3192683 Outros Documentos 22092014382610100000060259776 3192684 Procuração 22092014382648800000060259777 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011111375593900000064067668 Despacho Despacho 23013112442232900000064657741 Chamar Feito A Ordem Petição 23013122322689800000064698569 Despacho Despacho 23021622204087100000065387081 Carta Carta 23021710373367700000065406254 Carta Carta 23021710373501200000065406255 Certidão Certidão 23050812211158500000068743925 Carta Carta 23050812252972600000068743957 Carta Carta 23050812253106200000068743958 Certidão Certidão 23051617274993900000069150102 AR 0846128-96.2022 Aviso de Recebimento 23051617275029400000069150107 Certidão Certidão 23051617304371500000069150118 AR 0846128-96.2022 - FRIGELAR Carta 23051617304400100000069150119 Contestação Contestação 23053017225255800000069806246 Doc. 01 - Procuração Frigelar Procuração 23053017225331300000069806248 Doc. 02 - Procuração Agyx Procuração 23053017225409500000069806249 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23060521554404800000070074249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060521580634700000070074253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060521580634700000070074253 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 74067955 - FRIGELAR e AGYX) Petição 23070400203859700000071192354 Audio 1 (21 segundos) Documento de Comprovação 23070400203931300000071192355 Audio 2 (6 segundos) Documento de Comprovação 23070400204004200000071192356 Audio 3 (14 segundos) Documento de Comprovação 23070400204068700000071192357 Audio 4 (17 segundos) Documento de Comprovação 23070400204140300000071192358 Audio 5 (44 segundos) Documento de Comprovação 23070400204211300000071192359 Audio 6 (12 segundos) Documento de Comprovação 23070400204282700000071192360 Audio 7 (3 mim e 7 segundos) Documento de Comprovação 23070400204349600000071192361 Audio 8 (20 segundos) Documento de Comprovação 23070400204445900000071192362 Audio 9 (32 segundos) Documento de Comprovação 23070400204509500000071192363 Audio 10 (9 segundos) Documento de Comprovação 23070400204582800000071192364 Audio 11 (8 segundos) Documento de Comprovação 23070400204679400000071192365 Audio 12 (22 segundos) Documento de Comprovação 23070400204754100000071192366 Audio 13 (7 segundos) Documento de Comprovação 23070400204840900000071192367 Audio 14 (23 segundos) Documento de Comprovação 23070400204907600000071192368 Audio 15 (7 segundos) Documento de Comprovação 23070400204978200000071192369 Audio 16 (18 segundos) Documento de Comprovação 23070400205045400000071192370 Audio 17 (11 segundos) Documento de Comprovação 23070400205114300000071192371 Audio 18 (10 segundos) Documento de Comprovação 23070400205175500000071192372 Audio 19 (16 segundos) Documento de Comprovação 23070400205242700000071192373 Audio 20 (25 segundos) Documento de Comprovação 23070400205311400000071192374 Audio 21 (19 segundos) Documento de Comprovação 23070400205382300000071193075 Audio 22 (15 segundos) Documento de Comprovação 23070400205447300000071193076 Audio 23 (17 segundos) Documento de Comprovação 23070400205520000000071193077 Audio 24 ( 24 segundos) Documento de Comprovação 23070400205622100000071193078 Impugnação à Contestação da Midea Petição 23070423250000300000071251812 01- Sentença Extinção Ação Anterior Documento de Comprovação 23070423250077900000071251814 02- Decisão Arquivamento Ação Anterior Documento de Comprovação 23070423250158600000071251813 03- Audio 8 (20 segundos) Documento de Comprovação 23070423250226700000071251815 04- Audio 9 (32 segundos) Documento de Comprovação 23070423250312300000071251816 Certidão Certidão 23071720583150200000071787403 AR 0846128-96.2022 Aviso de Recebimento 23071720583179300000071787404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080310582956900000072549078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080310582956900000072549078 Especificação de Provas Petição 23081016083101000000072897102 Petição Petição 23081611132076300000073160289 5231981 Outros Documentos 23081611132112100000073160295 Petição Petição 23082417342228300000073630667 Certidão Certidão 23090111584046700000074008143 Decisão Decisão 23091207041672500000074328817 Decisão Decisão 23091209394911000000074383468 Decisão Decisão 23091209394911000000074383468 Ciência Sentença Redistribuição e Renuncia ao Prazo Recursal Petição 23092100064326900000074834698 Informação Informação 23102012172396900000076191199 Decisão Decisão 23110610185640200000076746895 Expediente Expediente 23110610185640200000076746895 Expediente Expediente 23110610185640200000076746895 Comprovação de Hipossuficiência e Pedido de Julgamento da Lide Petição 23111100384974200000077176668 01- Extrato Bancário Rayandro - AGO a NOV 2023 Documento de Comprovação 23111100385060200000077176669 02- Extrato Bancário DANIELLE - AGO a NOV 2023 Documento de Comprovação 23111100385125100000077176670 03- Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23111100385190000000077176671 Decisão Decisão 23120521224188300000077921296 Ciência da Decisão que Deferiu a Justiça Gratuita (ID 82831077) Informações Prestadas 23120606200772300000078285779 Decisão Decisão 24031422103165300000081980516 Informar sobre o Aspecto da Inversão Ônus da Prova Informações Prestadas 24032011171905400000082251219 Informação Informação 24032508552792300000082442264 Decisão Decisão 24050619123954400000084536325 Manifestação ao Despacho (ID 89957185) Petição 24052816222845000000085734796 Informação Informação 24060511231497500000086049499 Decisão Decisão 24060522263135500000086061681 Decisão Decisão 24071622040867700000088034648 Petição Petição 24080614003779000000092130970 Substabelecimento - Frigelar Substabelecimento 24080614003846100000092130973 Informação Informação 24081615294532200000092751233 Decisão Decisão 24081821495573200000092759940 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090623290899700000093960472 protocolo-habilitacao-midea-4967504-1725660363.pdf Outros Documentos 24090623290952500000093960473 4a-alteracao-contrato-social-midea-do-brasil-1725561020.pdf Documento de Identificação 24090623291029400000093960474 procuracao-urbano-vitalino-1725561020.pdf Documento de Identificação 24090623291116400000093961325 atual-58a-alteracao-do-contrato-social-climazon-registrada-jucea-compressed-1725561543.pdf Documento de Identificação 24090623291180300000093961326 atual-18a-alteracao-do-contrato-social-springer-1-compressed-1725561545.pdf Documento de Identificação 24090623291241800000093961327 Petição Petição 24092415142636700000094848091 Doc. 01 - Procuração Frigelar 2024_compressed Procuração 24092415142663800000094848092 Petição Petição 24101919183124800000096164013 peticao-geral-manifetacao-sobre-audios_1 Outros Documentos 24101919183162900000096164014 Intimação Intimação 24111822481851800000097670959 Intimação Intimação 24111822481851800000097670959 Manifestação à Petição ID 102296401 juntrada pela MIDEA Petição 24121218595046200000098948984 Decisão Decisão 25031011102355500000102214336 Informação Informação 25032318214313100000103010937 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111100384974200000077176668, Documento de Comprovação: 23111100385060200000077176669, Documento de Comprovação: 23111100385125100000077176670, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23111100385190000000077176671, Documento de Comprovação: 23070400203931300000071192355, Documento de Comprovação: 23070400204004200000071192356, Documento de Comprovação: 23070400204068700000071192357, Documento de Comprovação: 23070400204140300000071192358, Documento de Comprovação: 23070400204211300000071192359, Documento de Comprovação: 23070400204282700000071192360] -
26/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:50
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 19:50
Determinada diligência
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26/06/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 18:21
Juntada de informação
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10/03/2025 11:10
Determinada diligência
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17/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
intime a parte requerente, para, querendo, falar da manifestação, no prazo de 15 dias. -
18/11/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:49
Determinada diligência
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16/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:29
Juntada de informação
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06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:04
Determinada diligência
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07/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 22:26
Determinada diligência
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05/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:23
Juntada de informação
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846128-96.2022.8.15.2001 AUTOR: RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA, DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AGYX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCÂNTARA e DANIELLE WALESCA VIERA DE SOUSA em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A e AGYX.
I - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: A parte autora, requer, em sede de tutela de urgência, que as demandadas forneçam um novo aparelho de ar condicionado, sendo o mesmo instalado pela AGYX sem custo aos demandantes.
Todavia o pedido tem relação direta com a dilação probatória, alterando a situação fática, notadamente possível perícia.
Por esta razão, deixo para apreciar o pedido liminar em sentença.
II - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte promovente deixou de cumprir a decisão de ID 87199914, juntando pedido genérico do que foi determinando, RENOVE a intimação à parte autora para, no prazo de 15 dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, considerando que de acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032508552792300000082442264, Informações Prestadas: 24032011171905400000082251219, Decisão: 24031422103165300000081980516, Informações Prestadas: 23120606200772300000078285779, Decisão: 23120521224188300000077921296, Decisão: 23112813043458900000077920827, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23111100385190000000077176671, Documento de Comprovação: 23111100385125100000077176670, Documento de Comprovação: 23111100385060200000077176669, Petição: 23111100384974200000077176668] -
06/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 19:12
Determinada diligência
-
06/05/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:55
Juntada de informação
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846128-96.2022.8.15.2001 AUTOR: RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA, DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AGYX DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23120606200772300000078285779, Decisão: 23120521224188300000077921296, Decisão: 23112813043458900000077920827, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23111100385190000000077176671, Documento de Comprovação: 23111100385125100000077176670, Documento de Comprovação: 23111100385060200000077176669, Petição: 23111100384974200000077176668, Expediente: 23110610185640200000076746895, Expediente: 23110610185640200000076746895, Decisão: 23110610185640200000076746895] -
14/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:10
Determinada diligência
-
14/03/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846128-96.2022.8.15.2001 AUTOR: RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA, DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AGYX DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de IDs 82029140 e 82029141.
Autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23112813043458900000077920827, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23111100385190000000077176671, Documento de Comprovação: 23111100385125100000077176670, Documento de Comprovação: 23111100385060200000077176669, Petição: 23111100384974200000077176668, Expediente: 23110610185640200000076746895, Expediente: 23110610185640200000076746895, Decisão: 23110610185640200000076746895, Informação: 23102012172396900000076191199, Petição: 23092100064326900000074834698] -
05/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*33-43 (AUTOR) e RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA - CPF: *08.***.*94-01 (AUTOR).
-
05/12/2023 21:22
Determinada diligência
-
28/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846128-96.2022.8.15.2001 AUTOR: RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCANTARA, DANIELLE WALESCA VIEIRA DE SOUSA REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AGYX DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:18
Determinada diligência
-
20/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:17
Juntada de informação
-
05/10/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846128-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por RAYANDRO KELVIN ALMEIDA DE ALCÂNTARA e DANIELLE WALESCA VIERA DE SOUSA em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A e AGYX, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente os autores, os benefícios da gratuidade jurídica.
Verberam os autores que no dia 29 de março de 2022, o primeiro promovente realizou a compra de um aparelho de ar condicionado da marca SPRINGER MIDEA por R$ 2.887,00, na loja FRIGELAR, este instalado no salão de beleza da segunda promovente pela empresa AGYX, a qual tem parceria com a loja vendedora supra.
Apontam que, 8 dias após a instalação do aparelho, este apresentou defeito passando a soltar névoa e água, agravando-se a medida que diminuíra a temperatura do aparelho, causando transtorno, vez que o mesmo fica próximo do local onde ficam as clientes da autora, respingando a água sobre as mesmas.
Diante o imbróglio, afirmam os autores estar o aparelho dentro do prazo de garantia, e não cessando o defeito.
No dia 22 de abril de 2022, requereram administrativamente uma solução para o caso, se comprometendo-se a empresa demandada através de pedido interno n. 16323 em sanar o problema.
Aduzem que no mesmo dia, dirigiu-se ao local um técnico da AGYX, que atestou a ausência de defeito na instalação, sendo a avaria estrutural do próprio ar-condicionado, especificamente no evaporador, recomendando a troca da peça ou do eletrodoméstico por inteiro.
Afirma que nenhuma das demandadas resolveu a questão de forma amigável, assim, buscam o judiciário com o fito de reparação pelos danos materiais no valor de R$ 2.887,00 e morais no montante de R$ 7.000,00.
Por fim, em sede de tutela de urgência, requer os autores que as demandadas forneçam um novo aparelho de ar condicionado, sendo o mesmo instalado pela AGYX sem custo aos demandantes.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Apresenta contestação a segunda demandada, MIDEA LTDA, no ID 63752769, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ativa da segunda demandante, como prejudicial de mérito, aponta litispendência, e no mérito, aduz inexistência de responsabilidade da Springer e ausência de ato ilícito com o afastamento da incidência de danos morais.
Junta documentos.
Justiça gratuita deferida aos autores – ID 69271348 Junta contestação no ID 74067955, a primeira e a terceira demandada FRIGELAR e AGYX, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora Danielle, no mérito, requer a observância do prazo legal conferido ao consumidor do artigo 18 do CDC, a relativização da responsabilidade objetiva ante o caso em tela, afirma exercício regular de direito, inexistência de dano moral indenizável e dever de mitigar o dano, diante da recusa dos autores no reparo do aparelho, no prazo legal de 30 dias.
Colacionam documentos.
Impugnação das contestações, ID 75570309 Intimada as partes para produção de provas, manifestam-se as partes autoras no ID 774112092 e a parte demandada no ID 77691224 e 78194830, todas se manifestando pelo julgamento antecipado sem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Litispendência Os demandados alegam o trâmite de outra ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir tramitando sob o número 0846128-96.2022.8.15.2001.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que os autores ajuizaram, anteriormente, um processo em que almejavam o mesmo objetivo destes autos, qual seja, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, processo este sob o número 0846128-96.2022.8.15.2001, cujo trâmite ocorreu na 2ª Vara Cível da capital, onde o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, na forma do artigo 286, inciso II, do CPC.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a 2 Vara Cível da capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 DE SETEMBRO DE 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 09:39
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 07:04
Declarada incompetência
-
01/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Informações
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de AGYX em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Informações
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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