TJPB - 0845349-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:00
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AURICELIA MARIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845349-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: AURICELIA MARIA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
LAVRATURA QUE SE FUNDA EM FRAUDE EXISTENTE NO APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELA CONSUMIDORA.
NULIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTA COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Para que o abalo moral adentre na proteção jurídica é necessário que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse prejuízo e a conduta ilícita do agressor.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AURICÉLIA MARIA DA SILVA SOUZA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 26/08/2022 (sexta-feira), por volta das 15h30, em razão da cobrança de suposta recuperação de consumo (furto de energia), embora estivesse com suas faturas mensais em dia.
Defende que tal procedimento, além de indevido em razão de inexistência de débito de consumo, não observou o impedimento previsto na Lei Estadual nº 11.364/2019, a qual veda a suspensão de fornecimento a partir das 12h das sextas-feiras, nem mesmo foi estabelecido o contraditório.
Com esteio em tais argumentos requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, situada à Rua Risalva Oliveira da Silva, nº 303, Gramame, João Pessoa-PB, CEP 58.068-115, bem como a não inclusão do seu nome em órgão de proteção ao crédito, ou protesto cartorário.
No mérito, que seja declarada a desobrigação do pagamento do débito que originou o referido corte e, alternativamente, a nulidade da cobrança do TOI por ilegalidade da multa aplicada, com a continuidade do fornecimento do serviço; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 12.584,08 + R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 20.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 32.584,08 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 62744759).
Deferida a gratuidade em favor da parte autora (ID 62986381).
Indeferido o pleito de tutela antecipatória (ID 62986381) foi interposto recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo tendo a recorrente/autora, apresentado pedido de desistência, devidamente homologado (ID 63025277).
Em contestação (ID 64106826), a parte ré alegou que agiu no exercício regular de direito vez que após inspeção técnica foi identificado um desvio de energia no ramal de entrada motivo pelo qual foi lavrado TOI de nº 86697387 e sanada a irregularidade.
Informa que o procedimento foi acompanhado pela autora, mas esta teria se recusado a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Defendeu a ausência de prática de ato ilícito que respaldasse o pedido indenizatório e pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Acostou documentos (ID 64106829 a 64107303).
Réplica (ID 66581532).
Não tendo sido proposto pelas partes qualquer meio de prova, foi declarada prejudicada a fase instrutória e o feito seguiu para julgamento (ID 76510408).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL regulamenta o procedimento em casos de constatação de ocorrência de irregularidade cuja responsabilidade não seja atribuível à concessionária e que tenha provocado faturamento inferior ao correto.
Em sendo verificada possível irregularidade, a ENERGISA remete à unidade consumidora uma equipe técnica com a finalidade de efetuar inspeção e, constatada a ocorrência é lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), respondendo o infrator por danos e prejuízos causados à concessionária, calculados nos termos da Resolução 414/2010, da ANEEL.
No presente caso, técnicos da concessionária constataram um desvio de energia no ramal de entrada em data de 18/04/2022 (ID 64106847 - Pág. 1).
A fraude, por ser evidente, e tratando-se de mera inversão dos fios de entrada e saída do relógio medidor de consumo de energia, é de simples constatação, dispensando-se perícia técnica complexa ou especializada, nem mesmo a sua substituição, exceto em situações de ineficiência do equipamento.
Ademais, a parte autora no momento da inspeção não a requereu (ID 64106847 - Pág. 1).
Registre-se que, restou documentada no Termo de Ocorrência de Inspeção TOI, havendo fotografias juntadas no corpo da contestação.
Além disso, a concessionária comprovou aumento de consumo após regularização do equipamento (ID 64106838).
No mínimo, a prova produzida estabelece a verossimilhança em favor da concessionária, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova em seu desfavor (art. 6º, VIII, do CPC).
O contrato de prestação de serviços de energia elétrica, embora seja de adesão, configura-se como bilateral, onde as partes possuem direitos e deveres recíprocos.
Nos termos da Resolução 414/10, da ANEEL, a interrupção do serviço pode se dar em caso de constatação de irregularidades e em caso de inadimplemento com relação à fatura de consumo complementar.
A ocorrência de fraude do medidor devidamente comprovada e cumpridos certos requisitos, justifica a suspensão do fornecimento de energia, conforme julgamento do Resp nº1.412.433/RS, recurso representativo de demanda repetitiva: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa)dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90(noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Imperioso pontuar, ainda, que após a lavratura do TOI (18/04/2022) e interposta esta ação (26/08/2022) a parte autora compareceu a ENERGISA em 29/08/2022 e assinou Termo de Confissão de Dívida (ID 62897745) parcelando o débito em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 196,43 (cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
A suposta ameaça de corte de energia em decorrência da violação do medidor não constitui pressão moral suficiente para viciar a vontade do consumidor, sobretudo quando lhe foi oportunizado recorrer administrativamente antes da formalização do negócio jurídico.
Poderia a autora ter questionado ou mesmo revisado os valores na esfera administrativa, todavia quedou-se inerte desde a lavratura do termo.
Deste modo, não restando comprovada a presença de vício de vontade da autora no momento da assinatura do contrato, deve ser presumida a validade da confissão de dívida, chancelada por agente plenamente capaz.
Nesse sentido: Consumo de energia elétrica.
Adulteração do relógio medidor.
Elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção que foi acompanhada pelo morador do imóvel, sendo constatada a adulteração e a variação do consumo durante o período em que perdurou a irregularidade.
Termo de confissão de dívida assinado voluntariamente pela demandante, inclusive com o pagamento de 13 parcelas do acordo, inexistindo indícios de vício de consentimento e vontade.
Presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato ante a observância da Resolução ANEEL 414/2010.
Sentença reformada.
Recurso da CPFL provido e improvido o recurso dos autores. (TJ-SP - RI: 10005345020218260596 SP1000534-50.2021.8.26.0596, Relator: Rodrigo Rissi Fernandes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:29/04/2022) GN Repise que, em que pese o TOI ser unilateral, o seu conteúdo restou corroborado pelas demais provas dos autos.
Note-se que nos meses de janeiro, fevereiro e março/2022 foram consumidos 177, 201 e 215 KWH, ao passo que nos meses de abril, maio, junho e julho/2022 foram utilizados 348, 441, 408 e 352 KWH, respectivamente (ID 64106838 – Pág. 1).
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem, em aplicação conjunta, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, caso das concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF/88), responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos destinatários finais e equiparados.
A responsabilidade civil, na vertente, tem caráter objetivo, bastando para sua configuração a presença do defeito na prestação do serviço, por ato comissivo ou omissivo específico (descumprimento da necessidade pontual de agir, oriunda de dever legal, para evitar o dano), do dano e do nexo de causalidade.
Na casuística, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de direito, sendo válida a recuperação e o termo de confissão de débito assumido pela suplicante, razão pela qual inexiste prejuízo extrapatrimonial a ser reparado.
Esgotada a matéria posta nos autos e não havendo o que ser declarado ilegal, improcede o pedido de ressarcimento material. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Registre-se que a execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de setembro de 2023.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
15/09/2023 10:13
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de AURICELIA MARIA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AURICELIA MARIA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:13
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2022 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 17:03
Recebidos os autos
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27/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 14:38
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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27/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:51
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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26/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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