TJPB - 0035113-57.2008.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Outras Decisões
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de CELIANE BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de THAIS BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA DE ARAUJO CARAMURU em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de TAINA DE ARAUJO CARAMURU em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERIANO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:10
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 21:07
Outras Decisões
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035113-57.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 06:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 22:20
Juntada de Ofício
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25/07/2024 09:49
Determinada diligência
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25/07/2024 06:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERIANO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de TAINA DE ARAUJO CARAMURU em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA DE ARAUJO CARAMURU em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de THAIS BATISTA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CELIANE BATISTA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de informação
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035113-57.2008.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Vislumbra-se do feito que o Liquidante busca o recebimento de seu crédito, R$ 115.744,83, através de penhora em conta salário do Executado, afirmando da possibilidade da constrição, uma vez que exauridas todas as formas de perseguição do crédito, abrindo assim uma janela para permitir a penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial como forma de impedir o enriquecimento ilícito por parte do devedor (ID 77339932).
POIS, BEM.
Dos argumentos expostos pelo exequente, mister anotar que o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida.
Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família.
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Na hipótese vertente, entendo dos prejuízos que o devedor poderá vir a suportar quando do bloqueio de valores em sua conta salário.
De outro lado, temos que a dívida persiste para com o credor, no total de R$ 115.744,83.
Assim, prezando pela subsistência da pessoa do Devedor e de sua família, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente, para o bloqueio de 10% do rendimento líquido do Executado, JOSIEVERTO DE SOUSA LEITE, expedindo-se OFICIO ao representante legal da empresa em que é funcionário, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA - IFPB, CNPJ/CPF: 10.***.***/0001-75, para a adoção das medidas necessárias à retenção do percentual de 15%, em nome do servidor, JOSIEVERTO DE SOUSA LEITE, que deverá ser direcionado para uma conta judicial à disposição deste juízo, de modo de garantir a efetividade quitação do crédito destinado ao Autor da causa.
Antes da expedição de OFÍCIO, INFORME-SE o Exequente o endereço do Empregador do Réu, para efeito de Penhora.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035113-57.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 77339932, ouça-se o executado, em 15 (quinze) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:15
Juntada de diligência
-
31/05/2023 11:06
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:02
Juntada de diligência
-
30/11/2022 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 20/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:00
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
30/03/2022 02:50
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 06:01
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:57
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERIANO DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de TAINA DE ARAUJO CARAMURU em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de THAIS BATISTA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA DE ARAUJO CARAMURU em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de CELIANE BATISTA DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
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04/07/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSIEVERTON DE SOUSA LEITE em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:46
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA DE ARAUJO CARAMURU em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:46
Decorrido prazo de TAINA DE ARAUJO CARAMURU em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:46
Decorrido prazo de CELIANE BATISTA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERIANO DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:29
Decorrido prazo de THAIS BATISTA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 14:05
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 03/2020 D048631172001 14:36:23 TERCEIR
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11/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 11: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2020 NF 69/20
-
11/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2020 14:47 TJEJPA6
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 05/2017 1ªVARA DE MANGABEIRA
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08/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 05/2017 D038733162001 18:01:34 TERCEIR
-
08/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 05/2017 D052179162001 18:01:34 TERCEIR
-
03/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 08/2016 CARTORIO UNIFICADO MANGABEIRA
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05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P103226152001 16:30:57 THAIS B
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2016 PRAZO DECORRIDO(REU)S/MANIFEST
-
05/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 05: 05/2016 1ªVARA DE MANGABEIRA
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103226152001 16:43:45 THAIS B
-
11/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 12/2015 NF 190/15
-
11/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2015 DESPACHO-FALAR SOBRE O LAUDO
-
09/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2015 NF 190/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 09/2014
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26/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) : EMAIL 26/09/2014 IPC(LAUDO PERICIAL)
-
26/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2014 INTIMAR AS PARTES P/ FALAREM
-
30/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 06/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2014 NF 70/14
-
25/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2014 DESPACHO-PERICIA 23/05/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2014 IML
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 70/14
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2014 NF 70/14
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2014 THAIS BATISTA DA SILVA
-
22/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 04/2014 OFICIO DO IML
-
03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 04/2014 IML
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2014 OFICIE-SE AO IML
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2014 PARTE AUTORA
-
21/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2013 AG JUNTAR MANDADO
-
10/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2013 NF 206/13
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10/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2013 PERICIA NO DML DIA 18/10/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 206 / 13
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2013 206 / 13
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2013 THAIS BATISTA DA SILVA
-
03/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 09/2013 IML
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 09/2013 IML
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 05122012 IML
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09072012 PZO NF47: 2012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032012 NF 47: 12
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032012 NF 47: 12
-
24/01/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24012012
-
14/01/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 14012011
-
17/06/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17062010 JUNTARRESPOST
-
20/01/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19012010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19022010
-
06/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06072009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29052009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 29052009 0900
-
29/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042009 NF 64: 9
-
15/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15042009
-
15/04/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 15042009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 20032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190320092FRANCISCO SEV
-
10/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10032009
-
06/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032009 NF 33: 9
-
05/03/2009 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 29042009 1440
-
05/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19022009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12012009 NF 2: 9
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13112008 010705PB
-
11/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112008 NF 160: 8
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13102008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17102008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180920081JOSIEVERTON D
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2008
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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