TJPB - 0809503-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de DIRCEU HORTA CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DIRCEU HORTA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que houve declaração de suspeição pelo magistrado no ID 63340677, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Posto isso, indefiro o pedido da petição ID 100651790.
Sobre o pedido de realização de perícia (ID 100499955), nomeio para funcionar como perito nos autos o expert TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA - (83) 98807-2799 - E-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias.
Fixo os honorários da perícia em R$ 1.000,00. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/11/2024 16:51
Nomeado perito
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01/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DIRCEU HORTA CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809503-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Passado o prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:23
Determinada diligência
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16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DIRCEU HORTA CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809503-63.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para deferir o pedido de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700.
Aguarde-se, em cartório, o julgamento do IRDR.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito substituta -
19/09/2023 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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19/09/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:20
Deferido o pedido de
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27/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/03/2023 11:34
Recebidos os autos.
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03/03/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 23:21
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:40
Juntada de Informações
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13/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:25
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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09/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIRCEU HORTA CAMPOS - CPF: *08.***.*26-53 (AUTOR).
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22/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:00
Juntada de Informações
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08/04/2022 06:32
Decorrido prazo de CLAUDECY TAVARES SOARES em 07/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:07
Outras Decisões
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25/02/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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