TJPB - 0830287-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO BISNETO - EPP em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830287-27.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Promovente: EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS - SP56248 Promovido(a): EMBARGADO: JOAO MAGLIANO BISNETO - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: VENÂNCIO VIANA DE MEDEIROS NETO - PB13872 SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA RECAÍDA SOB BEM DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – AUSÊNCIA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Trata-se de ação de embargos de terceiros opostos por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de JMB LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – EPP, para determinar a nulidade da penhora realizada no processo de execução, determinando, em consequência, o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 17.441,66.
O embargado apresentou impugnação, alegando a ocorrência de INTEMPESTIVIDADE e formação de grupo econômico, que seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o pedido exordial.
No tocante a INTEMPESTIVIDADE, tenho a consignar o seguinte: No caso vertente, houve solicitação de penhora on line, por intermédio do convênio SISBAJUD, é sintomático que, em tal hipótese, não ocorre arrematação, adjudicação ou remissão, o que, forçosamente, afasta a aplicação pura e simples da literalidade do art. 675 do NCPC.
Logo, nesta perspectiva, a interpretação da norma contida no dispositivo deve ocorrer segundo a teoria geral dos prazos, o que, necessariamente, remete à ilação de que, nesse caso, o prazo para a oposição dos Embargos de Terceiro passa a fluir da ciência da penhora.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRAZO.
PENHORA "ON LINE".
O prazo para oposição de embargos de terceiro tem início na data da arrematação, adjudicação, alienação ou remição, nos termos do art. 1048 do CPC, apenas se o terceiro tomou ciência da apreensão judicial do bem por ocasião da realização de um desses atos processuais.
No caso de BACENJUD, o início do prazo se dá com a ciência inequívoca do bloqueio "on line" efetuado em conta de sua titularidade."(TRT/3; AP - 0010658-27.2014.5.03.015; 1a Turma; Redator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida; acórdão publicado no DEJT de 12/11/2014)" Logo, tenho como tempestivo os presentes Embargos de Terceiros.
De acordo com o artigo 1.046 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro são cabíveis quando, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Para que uma sociedade estranha à lide possa ter seus bens penhorados, é necessária a configuração do grupo econômico.
Se o grupo econômico não é constituído formalmente, sua existência de fato não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração de alguns requisitos, tais como, a unidade de direção e comando, além da comunhão de interesses para a sua configuração.
In casu, os requisitos necessários para o reconhecimento da existência de grupo econômico não restaram preenchidos, tendo em vista que as empresas não possuem a identidade de sócios, não restando evidenciada a gerência única, além de estarem localizadas em endereços distintos.
Portanto, no caso em testilha, denota-se que o embargante (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA) é pessoa Jurídica distinta da executada (SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI).
A ocorrência de litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80, CPC , ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento.
A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, além do dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: Julgo procedente os Embargos de Terceiros para, desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD nos autos do processo nº 0832172-81.2020.8.15.2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos da execução 0832172-81.2020.8.15.2001, com cópia desta sentença, devendo o feito executório retornar ao seu curso normal e serem os autos conclusos para desbloqueio da penhora sisbajud realizada naqueles autos, no montante de R$ 17.441,66.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 16:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0830287-27.2023.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: JOAO MAGLIANO BISNETO - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para contestar os Embargos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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