TJPB - 0810763-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810763-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora/AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 04:27
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810763-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0810763-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GABRIEL DE SAN TIAGO DIAS DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas e devidamente representadas.
Aduz a parte autora, em suma, que mantém vínculo contratual com a promovida visando a prestação de serviços médicos e hospitalares e que foi diagnosticado com quadro psicopatológico compatível com CID 10 - F20.0 (esquizofrenia paranóide) e, conforme o médico psiquiatra que o acompanha desde 18/11/2018, Dr.
Tiago Nunes (CRM-PB 8647), necessitando de tratamento terapêutico prescrito ao Autor a administração do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), pela via intramuscular enquanto houver necessidade para controle da patologia.
Pediu a procedência da ação para que a ré custei a assistência através da cobertura do tratamento médico prescrito (Invega Sustenna pela via intramuscular administrado em ambiente Hospital-Dia), nos exatos termos do Laudo Médico - ID 70172886, Tutela deferida.
Citado, o promovido defendeu a ausência de cobertura contratual, a validade das cláusulas e pediu a improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Prefacialmente, cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, o insigne Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira já se pronunciou quanto ao dever do Magistrado julgar antecipadamente a lide quando presentes as devidas condições, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder” (STJ – Resp n° 2832/RJ – Min.
Sálvio de Figueiredo – DJ: 19/09/1990)”.
Havendo manifestação das partes pelo julgamento antecipado, desfaz a necessidade de suspensão do processo, como requerido pela parte promovida.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requerer o custeio do tratamento de saúde prescrito pelo médico credenciado, conforme laudo médico juntado nos autos, consistente no tratamento terapêutico prescrito ao Autor a administração do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), pela via intramuscular enquanto houver necessidade para controle da patologia.
A tutela antecipada foi concedida conforme ID 70181328.
Segundo consta nos autos, a parte promovida, em sua defesa, sustentou a ausência de cobertura do plano por não preencher a DUT e o procedimento não constar na relação da ANS.
Sustentou a observância do pacta sunt servanda.
Nesse tom de legalidade, defende que não há ilicitude para condenação em danos morais.
No caso sob judice, entendo que negativa ao pedido administrativo da autora para seu internamento e tratamento da trombose sofrida é abusivo e não basta limitação de cláusula contratual para a negativa, posto que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e a proteção da vida, ex vi art. 47, do CDC.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em se tratando de relação de trato sucessivo e periódico, em que há a renovação automática das condições gerais do contrato, evidentemente que a relação jurídica entretida pelas partes passou a viger sob a nova ótica legislativa, ainda que não tenha ocorrido expressa anuência do consumidor.
Revela-se induvidosa a abusividade das restrições supramencionadas impostas pela ré, já que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, razão pela qual a cláusula responsável pela limitação é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC.
Cabe mencionar os arestos que decidiram matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
ENDOPRÓTESE.
STENT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
Preliminar de Prescrição 1.
Deve ser aplicado ao caso em tela o lapso prescricional geral estabelecido no art. 205, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre negativa de cobertura de plano de saúde, e não sobre relações decorrentes de contrato de seguro. 2.
Lapso prescricional cuja contagem não iniciou a fluir, em função de não restar constatado nos autos a data em que a parte beneficiária do plano tomou ciência da negativa da seguradora.
Mérito do recurso em exame 3.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica a parte autora. 4.
O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, com o ressarcimento do valor gasto pela autora com as próteses necessárias a sua intervenção cirúrgica, onde a denunciada sustenta a inexistência de cláusula no contrato a embasar a referida pretensão. 5.
O consumidor não tomou ciência oportunamente da possibilidade de migrar para um plano mais benéfico, com uma cobertura mais abrangente, regulado pela lei n.º 9.656/98, que inclusive vedava, em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da cobertura securitária o fornecimento de próteses, ortóteses e seus acessórios, quando essenciais ao ato cirúrgico. 6.
A renovação do contrato firmada após a vigência da lei precitada, obrigatoriamente deve incorporar o estatuído no ordenamento vigente, quando não oportunizado ao consumidor a migração de plano, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas mera adequação aquela regulação. 7.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que endoprótese não é prótese, pois não é uma estrutura que substitui outra, apenas destinada à complementação da função. 9.
A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer espécie, determinada pela cláusula VI, d (f. 80.), é abusiva, conforme definido nos incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.656/98, ofendendo o inc.
IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Negado provimento ao apelo da denunciada à lide e dado parcial provimento ao recurso da embargante. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/06/2008) AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENDOPRÓTESE BIFURCADA.
COBERTURA.
CASO CONCRETO EM QUE A DESPESA, POR SER APARELHO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE, MESMO SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98, NÃO TORNA IMUNE O APELANTE DO DEVER DE COBRIR AS DESPESAS COM A ENDOPRÓTESE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
QUE SE DÁ A PARTIR DA NATUREZA DA RELAÇÃO DAS PARTES (TIDA COMO DE CONSUMO) E AOS FINS SOCIAIS DO OBJETO TUTELADO (PLANO DE SAÚDE).
DEVER DE OFERECER A MIGRAÇÃO DO PLANO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA, DE CARÁTER PÚBLICO, E BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-32, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 12/06/2008) O desejo pelo cuidado com a vida é inerente a todo ser humano, o que o faz firmar contratos com empresas de grande porte, muitas vezes diminuindo sobremodo a capacidade aquisitiva da família em face do valor elevado das prestações dos planos de saúde.
Outrossim, este é o ônus imposto pela realidade de um país que, por entraves burocráticos, pela má qualidade do serviço público e, principalmente, por falta de vontade política, ostenta a total falência da saúde pública, sendo incapaz de garantir ao cidadão uma prestação pública satisfatória de serviços de saúde que, além de ser dever do Estado, é serviço público elementar, de primeira grandeza, essencial à qualidade de vida e à própria vida humana.
Não há que se impor a rigidez do princípio do pacta sunt servanda nessa relação contratual consumerista tendo em vista a sua mitigação pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Antes do equilibro econômico defendido pela parte ré deve prevalecer o equilíbrio entre as partes contratantes, com a proteção do hipossuficiente dessa relação ao consumidor.
Por fim, a indevida falta de cobertura do plano de saúde para os fins do tratamento terapêutico prescrito ao Autor a administração do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), pela via intramuscular enquanto houver necessidade para controle da patologia.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos art. 487, I, para condenar BRADESCO SAÚDE S/A, em obrigação de fazer para proceder ao tratamento terapêutico prescrito ao Autor e à administração do medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona), pela via intramuscular enquanto houver necessidade para controle da patologia, às expensas da parte promovida, confirmando-se a tutela de urgência concedida por este Juízo.
Condeno o promovido, ainda, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/10/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810763-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de intimação exclusiva do patrono KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 A, com escritório na Rua Butantã, n.º 434, 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiro, São Paulo - SP, CEP 05424-000, com as devidas anotações.
Verifica-se da contestação a inexistência de preliminares suscitadas pela parte ré, não havendo necessidade de impugnação à contestação.
Assim, nos termos do art. 355, inc. do CPC, determino a conclusão do processo para sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:47
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:32
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE SAN TIAGO DIAS DE SALLES em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:49
Determinada diligência
-
18/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 10:12
Outras Decisões
-
13/03/2023 20:30
Juntada de Petição de informação
-
13/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 08/03/2022 17:30