TJPB - 0811128-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811128-35.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transação] EXEQUENTE: DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA - PB17443 DECISÃO Inicialmente, reconheço que restou caracterizada a existência de um grupo econômico do qual fazem parte a MAX LIRA e a MTS, havendo responsabilidade solidária, diante da presença de liames subjetivos e objetivos que evidenciam a existência de uma relação de coordenação entre elas, com orientação empresarial comum, demonstrada pela efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
O CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS, a quem foi determinada uma ordem de penhora de créditos que seriam pagos à empresa executada, junta petição alegando que, apesar de ter notificado a MTS que iria reter os pagamentos do serviço prestado pela empresa ao condomínio, acabou efetuando-os, pois a MTS informou que não tinha relação com a empresa ora executada.
Em que pese a ausência de retenção, o condomínio se compromete a realizar o pagamento e buscar o ressarcimento em futura ação regressiva em face da MST.
Requer, no entanto, o pagamento parcelado em 06 vezes.
Em que pese o depósito dever ser realizado de maneira integral, em única parcela, vislumbrando a boa fé e o desejo de resolução do condomínio, autorizo o parcelamento, devendo ser comprovado nos autos, cada depósito.
Com a concretização dos depósitos, intime-se a MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME e MTS TECNOLOGIA SEGURANCA E CONECTIVIDADE LTDA, para querendo, oferercer Embargos à Execução.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e liberação de valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811128-35.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transação] EXEQUENTE: DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA - PB17443 DECISÃO Trata-se de petição do terceiro interessado CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS, dizendo a empresa MTS TECNOLOGIA SEGURANÇA DE CONECTIVIDADE LTDA não lhe presta mais serviços desde 20 de abril de 2024.
Ocorre que o referido condomínio foi notificado por este juízo, desde 29 de junho de 2023, para fazer retenções dos alugueres que pagava a MAX LIRA SEGURANÇA.
Embora tenha alegado que não tinha mais contrato com a MAX LIRA, mas sim, com a MTS, a partir de março de 2023, notificou esta última empresa, em 14 de agosto de 2023, informando que reservaria as contraprestações do contrato existente entre as partes, em atenção à determinação do juízo, até o limite da nossa execução, a fim de prevenir direitos e obrigações decorrentes de eventual entendimento de descumprimento de ordem judicial.
Ocorre que, embora tenha feito a referida notificação, não depositou os valores em conta judicial atrelada a este processo, nem após ter sido intimado do constante no Id. 92312915.
Portanto, intime-se o CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito de R$ 31.333,44 (trinta e um mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) que reteve, referente aos pagamentos dos alugueres do contrato com a MTS, sob pena de constrição judicial, além de configurar ato atentatório à justiça.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811128-35.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS para que proceda com o depósito judicial dos alugueres retidos até satisfazer o crédito total no valor de R$ 31.333,44 (trinta e um mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos o respectivo depósito ficando ciente de que até que se integralize o valor da dívida, deverá o locatário efetuar depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo o Juízo ser informado acerca do cumprimento da ordem, ficando ciente o locatário de que não deverá pagar ao executado, seu credor (locador), conforme do art. 855, I, do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0811128-35.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando a determinação de penhora de créditos (decisão - (ID 74501659)) e estando os valores referidos em poder da administração do Condominio Bosque das Gameleiras (77993159), intime-se para que proceda com o depósito judicial dos alugueres retidos até satisfazer o crédito total no valor de R$ 31.333,44 (trinta e um mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos o respectivo depósito.
Até que se integralize o valor da dívida, deverá o locatário efetuar depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo o Juízo ser informado acerca do cumprimento da ordem, ficando ciente o locatário de que não deverá pagar ao executado, seu credor (locador), conforme do art. 855, I, do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811128-35.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transação] EXEQUENTE: DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA - PB17443, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705, DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO LEANDRO BARBOSA - PB17443, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 DECISÃO Homologo o projeto de decisão que NÃO CONHECE os Embargos a Execução interpostos, ante a não garantia do juízo.
Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que achar de direito, indicando bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 06:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do Enunciado Fonaje 1171, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos. -
14/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 22:42
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 23:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI - ME em 25/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:02
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:23
Decorrido prazo de DANIELLA DUARTE TAVARES em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:27
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 19:55
Homologada a Transação
-
26/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2022 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/04/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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