TJPB - 0805148-45.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805148-45.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento em Pecúnia] Parte autora REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0805148-45.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento em Pecúnia] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DE FREITAS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
02/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:08
Determinada diligência
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858970-84.2017.8.15.2001
Fausta Moreira da Costa
Paraiba Previdencia
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0814954-50.2025.8.15.0001
Maria do Socorro Sousa Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Ricardo Sergio Maia Nicodemi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 07:35
Processo nº 0823633-39.2025.8.15.0001
Maria Leda da Cruz Barbosa
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 16:04
Processo nº 0873653-82.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Riviera
Antonio Alves da Silva Neto
Advogado: Adriano Werlen de Alencar Santini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 16:47
Processo nº 0801655-32.2025.8.15.0251
Solfacil Energia Solar Tecnologia e Serv...
Hidelberto Duarte de Medeiros Antao
Advogado: Rildian da Silva Pires Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:22