TJPB - 0801655-32.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 05:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:53
Decorrido prazo de RILDIAN DA SILVA PIRES FILHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801655-32.2025.8.15.0251 AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, um sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do bem dado em garantia (ID n. 107670715).
O bem foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 114058252) e a parte promovida foi citada (ID n. 114056987).
O demandado ofertou contestação sob ID 115439013, onde, em resumo, alega que tentou, junto ao autor, o acionamento do seguro prestamista para pagamento parcial da dívida, diante de alegada redução em seus rendimentos, sem sucesso, pelo que restaria descaracterizada a mora contratual. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 107644292).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 107644286), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Sobre a tese defensiva de que o autor, não obstante devidamente provocado pelo réu, deixou de acionar o seguro prestamista contratado, face à significativa redução de rendimentos do autor, tal não encontra respaldo documental nos autos. É que nada há, no contrato, acerca de adesão ao alegado seguro prestamista, bem como o demandado não anexou à sua defesa apólice ou contrato avulso do dito seguro que alega ter contratado, pelo que, portanto, não é possível acolher tais argumentos.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do sistema fotovoltaico 4.69kWp de potência com módulos fotovoltaicos BYD - 335PHK-36 (ou equivalente), 4.0kW de inversor(es) ABB - UNO DM 4.0 (ou equivalente) e estrutura de fixação, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:48
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO - CPF: *10.***.*55-54 (REU).
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06/08/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801655-32.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária] Promovente: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Promovido: HIDELBERTO DUARTE DE MEDEIROS ANTAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:59
Determinada diligência
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31/03/2025 12:59
Deferido o pedido de
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31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ARLI PINTO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (31.***.***/0001-50).
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14/02/2025 09:39
Determinada diligência
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14/02/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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