TJPB - 0823633-39.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823633-39.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 117690912, a qual julgou procedente em parte a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte embargante alega omissão na sentença quanto à validade da comunicação da negativação por meios eletrônicos, como SMS, buscando a reforma do julgado para reconhecer o cumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a improcedência da demanda.
Contudo, a alegada omissão não se sustenta.
A sentença vergastada examinou os elementos probatórios constantes nos autos e fundamentou adequadamente a parcial procedência da demanda, reconhecendo a irregularidade da notificação enviada exclusivamente por SMS, conforme o art. 43, §2º, do CDC e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2056285 e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, na Apelação Cível Nº 0809476-46.2023.8.15.2001.
A decisão consignou, de forma clara, que a simples comunicação por mensagem de texto não é meio hábil para a comprovação da exigência legal.
O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o conteúdo da decisão e a tentativa de rediscutir, por via inadequada, os fundamentos da sentença, em verdadeira pretensão de reanálise do mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.
Como é cediço, os aclaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial por mera discordância com seu teor, tampouco são via recursal idônea para reexame do mérito da causa.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo discutir o mérito da sentença.
Deve-se salientar que a omissão deve ser vista sob a ótica endodecisória, o que não ocorre no caso, pois o acolhimento trataria de matéria de mérito.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de id. 117690912.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
05/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco)dias, e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. -
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823633-39.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0823633-39.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA LEDA DA CRUZ BARBOSA REU: SERASA S.A.
Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 30/07/2025 Hora: 07:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 07:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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