TJPB - 0837752-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de memoriais
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:35
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 15:02
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:32
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837752-58.2021.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL PRÍNCIPE RANGEL REU: VALDEMAR ANDRADE NETO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENCIADOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
TRANSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
RESIDENCIAL PRÍNCIPE RANGEL, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de VALDEMAR ANDRADE NETO, requerendo o pagamento da quantia de R$6.870,47 (seis mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Certificado, no ID.64615766, a interposição de Embargos à Execução (PROCESSO Nº 0809452-52.2022.8.15.2001) pelo executado sem atribuição de efeito suspensivo.
Penhora on line realizada (ID.65438555 e 65723857).
Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID.66404213).
Consta, no ID.71481401, certidão informando a prolação da sentença nos Embargos à Execução (PROCESSO Nº0809452-52.2022.8.15.2001).
Intimado, o exequente não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, nem da sentença supra.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em dívida de multas condominiais, em que a parte executada, após citada, apresenta exceção de pré-executividade, buscando a extinção da presente execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez, exigibilidade).
Consta no ID.71481402, a sentença prolatada em sede de embargos à execução (PROCESSO Nº0809452-52.2022.8.15.2001), com trânsito em julgado em 29/03/2023, na qual se reconheceu a exigibilidade do título executivo.
Vejamos: “Sendo assim, inexistindo documentos que amparem as multas cobradas, em razão de suposta conduta praticada pelo executado/embargante, contrária à Convenção e ao Regimento Interno do condomínio, aquelas não podem ser consideradas como título executivo extrajudicial por lhes faltarem exigibilidade, o que enseja a nulidade da execução em apenso.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial dos Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Para amparar uma execução, há necessidade de que a obrigação pecuniária seja certa, líquida e exigível, nos termos do Art.783 do CPC.
No presente caso, o reconhecimento da inexistência de documentos que amparem as multas cobradas, em razão de suposta conduta praticada pelo executado, contrária à Convenção e ao Regimento Interno do condomínio, retiram a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Dessa forma, o título executivo extrajudicial, no caso em tela, não contempla obrigação líquida, certa e exigível, a amparar um processo de execução.
Deste modo, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a aplicação do art.485, IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art.485, IV do CPC, entendendo por prejudicada a análise da exceção de pré-executividade (ID.66404213).
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade que lhe fora deferida.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont = Juíza de Direito = -
15/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:34
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837752-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para evitar alegação de decisão surpresa, intime-se o autor, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a sentença, já transitada em julgado, juntada no ID.67071996.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRINCIPE RANGEL em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 19:16
Juntada de Informações
-
05/04/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 19:13
Juntada de Informações
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:28
Determinada diligência
-
05/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 06:02
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR ANDRADE NETO em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 12:22
Juntada de diligência
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27/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 21:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 21:52
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 23:38
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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