TJPB - 0865606-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0865606-22.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLY SERRANO DA SILVA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
29/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0865606-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: WANDERLY SERRANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
Vistos.
WANDERLY SERRANO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 06/01/2023, realizou com a Ré a contratação de um financiamento alienação fiduciária de veículo; 2) o valor total financiado foi de R$ 28.993,08 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e oito centavos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 794,18 (setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 06 de cada mês; 3) os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,80% ao mês e 23,88% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 2,25% ao mês e 30,63% ao ano; 4) o cálculo realizado através da calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, aponta que os valores cobrados estavam equivocados, posto que contrários ao entendimento sedimentado nos temas 929, 958 e 972, do STJ; 5) houve cobrança indevida de tarifa de avaliação e seguro; 6) a taxa de juros constante do contrato é de 1,80% ao mês, enquanto a taxa aplicada pela instituição financeira foi de 2,25% ao mês.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que sejam aplicados os juros efetivamente contratados (1,80% a.m.), excluindo-se as tarifas inseridas ilegalmente (tarifa de avaliação e seguro), com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 102865795, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a revisão de um contrato específico, depende da verificação da violação das normas do referido diploma, cabendo ao interessado o dever de demonstrar a abusividade, que fora capaz de gerar o desequilíbrio contratual; 2) o contrato firmado é prefixado, como, aliás, a própria parte autora informou, ou seja, todas as parcelas são iguais, do início ao fim do mesmo sem qualquer alteração, exceto em caso de mora do financiado; 3) não há que se falar em possibilidade de revisão já que nesta modalidade de contrato é impossível que ocorra qualquer variação externa que afete a estrutura do mesmo; 4) a parte autora não demonstrou a abusividade na taxa contratada, que, frisa-se, era plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião, estando o contrato adequado ao posicionamento do STJ, Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS; 5) as tabelas do Banco Central do Brasil não possuem força de lei e não são vinculativas; 6) a "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, é usada para simulação de operações financeiras a partir de informações fornecidas pelo usuário, de forma que os cálculos devem ser considerados tão somente como referência para as situações reais, e não como valores oficiais, na medida em que as instituições financeiras, em suas operações, podem utilizar custos não considerados pela mesma, assim como ocorre com diversas outras ferramentas de simulação de financiamento a disposição dos consumidores na internet; 7) legalidade da tarifa de avaliação e tarifa de cadastro; 8) a contratação de seguro prestamista ocorreu por meio de termo de adesão próprio, não se tratando de cobrança indevida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 104777139.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cobranças ilegais, pugnando, entre outros, pela aplicação correta dos juros remuneratórios, além da exclusão de tarifas inseridas ilegalmente, pugnando ainda pelo ressarcimento em dobro do que foi indevidamente pago.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a peça de ingresso aponta o valor que entende o valor da parcela deveria ser paga, conforme planilha de cálculo de ID 101869662.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros cobrados diferentes dos contratados Alega a promovente que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu diverge da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes.
Todavia, inexiste nos autos prova nos autos de que, em que pese ter ajustado a cobrança de juros de 1,80% ao mês, o banco demandado tenha efetivamente cobrado 2,25% ao mês, ocasionando uma diferença no valor das parcelas.
Isto porque, o único documento existente nos autos nesse sentido é o calculo elaborado pela Calculadora do Cidadão (ID 101869662), o que não basta para demonstração da alegada abusividade, por se tratar de documento unilateral, não confeccionado sob o crivo do contraditório, corolário do devido processo legal.
Com efeito, para que houvesse prova da alegada divergência, seria necessária a realização de perícia contábil por perito judicial.
Porém, em que pese intimada para se manifestar acerca de novas provas, nada requereu nesse sentido a parte autora.
Assim, não houve prova da alegação da promovente de que há divergência entre os juros contratuais e os praticados pelo réu.
Ocorre que, se cabe à parte autora a prova de determinada alegação (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência do pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - OBEDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - COBRANÇA DE JUROS DIVERGENTE À TAXA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE PROVAS -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDO PREJUDICADO.
A taxa de juros remuneratório contratada obedece ao disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Não havendo nos autos a comprovação da divergência entre a taxa de juros efetivamente cobrada e a contratada, descabe a alegação de abusividade.
Diante da manutenção da improcedência dos pedidos revisionais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro de valores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134822-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) Ademais, vale mencionar que a utilização da ferramenta disponibilizada pelo BACEN e denominada "Calculadora do Cidadão" não é prova inequívoca da abusividade da taxa de juros praticada, haja vista que, para o seu cálculo, desconsidera as peculiaridades do contrato, haja vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais custos que integram a operação. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CALCULADORA DO CIDADÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33.
Tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade "consignado INSS", aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras.
A denominada "Calculadora do Cidadão" não é prova segura de que foram aplicados juros distintos do contratado, pois não elabora os cálculos de acordo com as especificidades de cada contrato”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403262-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Assim, não há o que revisar neste ponto. 2.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 3.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não se verifica abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (ID 102865797), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:51
Juntada de Certidão de intimação
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:11
Determinada a citação de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REU)
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15/10/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLY SERRANO DA SILVA - CPF: *30.***.*69-39 (AUTOR).
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15/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 12:26
Declarada incompetência
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11/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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