TJPB - 0830399-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CELIA LOPES SUASSUNA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830399-25.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA(*61.***.*84-39); CELIA LOPES SUASSUNA(*82.***.*55-34); Michel Costa registrado(a) civilmente como MICHEL COSTA CARVALHO(*45.***.*60-56); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12);
Vistos.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc.
VI do CPC.
Analisando detidamente a inicial verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), almejados a título de indenização por danos morais.
Outrossim, a parte autora requer cumulativamente o cancelamento do contrato contraído supostamente mediante fraude, no valor de mensal de R$ 1.817,40, bem como a devolução em dobro dos descontos indevidos.
Todavia, não quantificou o valor que almeja restituído, razãopela qual verifico a necessidade de retificação do valor da causa.
Além disso, verifica-se a existência de outras irregularidades na petição inicial, a serem sanadas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1 - Informar o e-mail e número de celular/whatsapp da parte autora; 2 - Indicar o valor que pretende restituído em dobro, acompanhado de memória de cálculos, bem como a retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se sobre a certidão NUMOPEDE ID 113824425.
No mais, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adiana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
02/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA LOPES SUASSUNA - CPF: *82.***.*55-34 (AUTOR).
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03/06/2025 04:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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