TJPB - 0811312-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 01:35
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANKLIN MARQUES MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811312-72.2025.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Caius Marcellus de Lima Lacerda (OAB/PB 23.661-A) Agravado : Francisco Franklin Marques Moreira Advogado : Mattheus Marques Moreira Sousa (OAB/PB 26.698-A)
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed de Sousa Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0802221-43.2024.8.15.0371) proposta por Francisco Marques Moreira, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição demandada e determinou que esta demonstre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso e a inexistência de perda de chance.
A parte agravante aduz, em síntese, que o ônus da prova incumbido é desarrazoado e desproporcional, caracterizando o que convencionou-se chamar de prova diabólica.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e proceder a redistribuição do ônus da prova na correta aplicação do Art.373, I do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a agravante demonstre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso e a inexistência de perda de chance.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida.
Sabe-se que CDC possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ocasiões em que sua alegação for verossímil ou quando restar demonstrada a sua hipossuficiência técnica.
Dessa forma, tal medida depende da valoração do juiz e, portanto, não há óbice para que ela seja concedida, inclusive, de ofício.
Registre-se, ainda, que o § 1º do art. 373, do CPC admite a possibilidade do juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, sendo caso que se amolda ao presente, já que a discussão sobre o nexo causal pode ser instruído pela agravante e, por conseguinte, a eventual inexistência de perda de chance.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JULGADOR.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DE OFICIO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
Faltando elementos técnicos para se chegar a uma conclusão a respeito de ter havido cobranças abusivas por parte de instituição financeira, cabe ao julgador determinar a produção de prova documental ou pericial contábil, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz, e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes ao deslinde da questão, deve ele determinar a produção das provas necessárias, até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
O art. 130, do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.078/90.” (TJ-MG - AC: 10079110500265001 Contagem, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Compete ao juiz verificar se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Valoração do magistrado que o autoriza à inversão do ônus da prova de ofício.
Decisão proferida antes da sentença e oportunizada à parte contrária a sua manifestação.
Reforma da decisão que só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei.
Súmula 227 do TJRJ.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00338198820218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaco, ainda, que a inversão determinada não impôs a parte ré, ora Agravante, a produção de prova impossível ou diabólica, mas apenas oportunizou-a se contrapor a existência de nexo causal e perda de chance alegada pela agravada.
Portanto, não há razão de acolhimento da tese da parte agravante quanto a impossibilidade de realização da perícia.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL requerido, para manter a decisão de 1º grau, até final julgamento no presente recurso.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juiz de Direito prolator do decisório impugnado, a fim de que adote as providências necessárias ao inteiro e fiel cumprimento desta deliberação, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Em seguida, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo legal.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des.
José Ricardo Porto Relator J/26 -
01/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2025 16:16
Reconhecida a prevenção
-
13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2025 10:28
Declarada incompetência
-
11/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802276-80.2024.8.15.0601
Severino Pereira de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 09:44
Processo nº 0826940-15.2025.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Sonia Nobrega Torquato
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:59
Processo nº 0802052-54.2025.8.15.0231
Glaucia Maria Silva do Nascimento
Municipio de Capim-Pb
Advogado: Ana Caroline de Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 10:26
Processo nº 0812791-73.2020.8.15.0001
Cop - Centro Oftalmologico da Paraiba Lt...
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Leandro Victor Sobreira Melquides de Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 12:03
Processo nº 0812791-73.2020.8.15.0001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Cop - Centro Oftalmologico da Paraiba Lt...
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 13:49