TJPB - 0812154-12.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Processo Desarquivado
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05/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0812154-12.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES, devidamente qualificado(a), em face do REU: BANCO CBSS S.A., no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Sem condenação em custas.
Determino ainda a expedição de alvarás judiciais, observando-se a seguinte destinação: a) Em favor da Exequente, MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES Valor: R$ 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três reais).
Conta indicada: Caixa Econômica Federal, Agência 0043, Conta Corrente nº 0001010197. b) Em favor do advogado Olavo Nóbrega de Sousa Netto (OAB/PB 16.686) Valor: R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais), correspondente a honorários contratuais (30%).
Conta indicada: Banco do Brasil, Agência 0151-1, Conta Poupança nº 43.188-5, Variação 51. c) Em favor do advogado Olavo Nóbrega de Sousa Netto (OAB/PB 16.686) Valor: R$ 309,00 (trezentos e nove reais), referente a honorários advocatícios de sucumbência (10%).
Conta indicada: Banco do Brasil, Agência 0151-1, Conta Poupança nº 43.188-5, Variação 51.
P.
R.
I.
Arquive-se de plano.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/09/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:44
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 03:44
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 03:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812154-12.2024.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES em face de BANCO CBSS S.A., alegando a autora que foi indevidamente incluída nos cadastros de inadimplentes por dívida já quitada por meio de alvará judicial nos autos do processo nº 0809892-60.2022.8.15.0251.
Afirma que, embora o valor tenha sido efetivamente transferido ao banco cedente (Banco Bradesco) em 14/05/2024, a negativação permaneceu ativa em 23/10/2024.
Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, prescrição e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, não impugnou especificamente a alegação de quitação.
Houve réplica.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Fundamentação Das Preliminares Da incompetência A alegação de incompetência do Juizado Especial não procede, pois a demanda tramita sob o rito do procedimento comum.
Da prescrição Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Considerando que a negativação persistiu em 23/10/2024 e a ação foi ajuizada em 28/11/2024, a pretensão é tempestiva.
Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, não havendo, com isso, cerceamento de defesa, pois o julgador é o destinatário da prova e se encontra apto a aferir a suficiência do acervo probatório para formar o seu convencimento (art. 355 do CPC).
Feitas tais considerações e por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, pois a empresa ré se enquadra no conceito de prestadora de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC.
Diz a parte autora ter sofrido dano moral pela negativação indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito promovida pela parte ré em razão de uma relação jurídica negada pelo promovente.
Pois bem.
A empresa ré não juntou um único documento que indicasse que a inserção no SPC/SERASA seria devida ou que comprovasse a relação jurídica entre as partes.
Consta dos autos o comprovante de resgate bancário (ID. 113031238) que demonstra que a dívida foi quitada em 14/05/2024 mediante pagamento por alvará judicial.
Apesar disso, o nome da autora ainda figurava como inadimplente em consulta posterior à quitação.
O réu, embora intimado, não impugnou especificamente a quitação, atraindo os efeitos do art. 341, CPC.
Destarte, havendo falha do serviço, a ré responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único do CC), pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor.
Nestes casos, o dano a imagem é in re ipsa, com prejuízo presumido à imagem do consumidor, sendo desnecessária a incursão na comprovação dos danos efetivamente experimentados, em função da publicidade de que gozam tais cadastros de restrição ao crédito.
Por outro lado, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado.
Assim, este decorreu da falta de zelo, que se tivesse existido, não teria ocorrido a inclusão indevida e nem tampouco o autor teria experimentado o dano.
Por isso, a reparação é impositiva.
Para a quantificação dos danos morais devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as condições pessoais e econômicas das partes e que o arbitramento dos danos deve ser moderado e equitativo.
Desse modo, sopesando tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00, a qual se revela adequada e suficiente para a hipótese dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que já se encontrava quitado em favor do banco cedente; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo apenas a SELIC, a partir da citação, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2025 00:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:32
Expedição de Carta.
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26/03/2025 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES - CPF: *70.***.*21-68 (AUTOR).
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26/03/2025 07:23
Determinada diligência
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24/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Determinada diligência
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14/02/2025 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES - CPF: *70.***.*21-68 (AUTOR)
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03/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES (*70.***.*21-68).
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02/12/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES - CPF: *70.***.*21-68 (AUTOR)
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28/11/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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