TJPB - 0809474-88.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-88.2023.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSE EVERALDO DE MELO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL – Ipanema VI – Não Padronizados, em face da sentença (ID. 115430865) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
O embargante alega, em síntese a existência de obscuridade, por ausência de distinção clara entre os contratos discutidos (um da CredSystem e outro oriundo do BTG Pactual, cedido ao Fundo); bem como a omissão, por não aplicação da Súmula 385 do STJ, que afastaria indenização quando houver negativações preexistentes legítimas e por fim, requereu efeitos modificativos para afastar a condenação.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Assiste razão em parte ao embargante.
De fato, a sentença não discriminou de forma expressa a origem dos contratos questionados.
Contudo, tal circunstância não compromete a conclusão adotada, pois restou comprovado nos autos o reconhecimento de erro pela ré CredSystem, com cancelamento do débito, configurando falha de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, acolho os embargos apenas para esclarecer que a lide versou sobre dois contratos distintos, sendo um da CredSystem e outro cedido ao Fundo Ipanema VI, oriundo do BTG Pactual, mantendo-se, contudo, a responsabilidade solidária das demandadas, tal como fixado na sentença embargada.
Nesse contexto, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a sentença considerou que não havia prova de outras anotações válidas no período da negativação impugnada, afastando, portanto, a incidência da Súmula 385 do STJ.
Ainda que houvesse registros anteriores, a jurisprudência admite a reparação quando a negativação indevida se apresenta de forma autônoma e não vinculada às restrições legítimas preexistentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para sanar a obscuridade e esclarecer a origem contratual debatida, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada, sem efeitos modificativos.
Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se o alvará em favor do autor José Everaldo de Melo e de suas patronas, para levantamento dos valores depositados pela ré CredSystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda., conforme petição de ID 121801732, nos seguintes termos: a) R$ 1.245,79 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em favor do autor; b) R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais) em favor das advogadas, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Reconheço a extinção parcial da obrigação em relação à empresa CredSystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda., limitada ao valor já adimplido, permanecendo exigível o saldo da condenação quanto ao montante remanescente e às demais obrigações solidárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:52
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-88.2023.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: JOSE EVERALDO DE MELO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Everaldo de Melo em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado e CredSystem Administradora de Cartões de Crédito Ltda, sob a alegação de inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
As rés apresentaram contestação, sustentando a regularidade da negativação.
No curso do processo, contudo, foi informado e comprovado nos autos (ID 82694172) o reconhecimento do erro por parte da ré, com a baixa sistêmica e cancelamento do débito impugnado pelo autor.
Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, todas as partes requereram julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que é cabível diante da desnecessidade de dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
Fundamentação Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, não havendo, com isso, cerceamento de defesa, pois o julgador é o destinatário da prova e se encontra apto a aferir a suficiência do acervo probatório para formar o seu convencimento (art. 355 do CPC).
Feitas tais considerações e por não existirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Observa-se que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo o litígio ser analisado à luz do sistema consumerista, pois a empresa ré se enquadra no conceito de prestadora de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsumem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos arts. 3º e 2º, ambos do CDC.
Diz a parte autora ter sofrido dano moral pela negativação indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito promovida pela parte ré em razão de uma relação jurídica negada pelo promovente.
Pois bem.
Verifica-se que houve reconhecimento implícito do equívoco pela ré ao cancelar o débito e proceder à retirada da inscrição, circunstância que, aliada à ausência de prova de relação jurídica válida e à resistência inicial, configura responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, mesmo que posteriormente cancelada, enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto (Súmula 385/STJ ressalvada pela ausência de outras anotações no nome do autor no período da negativação, caso não haja prova em sentido contrário).
Destarte, havendo falha do serviço, a ré responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único do CC), pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor.
Nestes casos, o dano a imagem é in re ipsa, com prejuízo presumido à imagem do consumidor, sendo desnecessária a incursão na comprovação dos danos efetivamente experimentados, em função da publicidade de que gozam tais cadastros de restrição ao crédito.
Por outro lado, é necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação do agente e o dano causado.
Assim, este decorreu da falta de zelo, que se tivesse existido, não teria ocorrido a inclusão indevida e nem tampouco o autor teria experimentado o dano.
Por isso, a reparação é impositiva.
Para a quantificação dos danos morais devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais, as condições pessoais e econômicas das partes e que o arbitramento dos danos deve ser moderado e equitativo.
Desse modo, sopesando tais circunstâncias e a necessária proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se revela adequada e suficiente para a hipótese dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo apenas a SELIC, a partir da citação, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:51
Determinada diligência
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27/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:09
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:43
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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17/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:26
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 07:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:59
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:26
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 12:12
Determinada diligência
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06/11/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EVERALDO DE MELO - CPF: *72.***.*06-15 (AUTOR).
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06/11/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2023 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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