TJPB - 0800303-85.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 21:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 22:19
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 21/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800303-85.2025.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por João Pedro de Oliveira Silva contra a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), objetivando sua convocação para a banca de heteroidentificação e a consequente garantia de sua matrícula no curso de Licenciatura em Educação Física.
Sustenta o autor, em síntese, que foi aprovado na chamada regular para o curso pretendido, tendo preenchido o formulário e enviado os documentos exigidos dentro do prazo estipulado pelo edital de convocação.
Contudo, foi excluído do procedimento unicamente em razão da formatação inadequada da fotografia enviada (PDF ao invés de JPEG).
Aduz, ainda, que, apesar de suas tentativas de contato para solucionar a questão, a banca de heteroidentificação não o incluiu na lista de convocados e tampouco lhe permitiu regularizar a pendência.
Além disso, sustenta que, ao interpor recurso, foi informado posteriormente que somente poderia recorrer quem tivesse comparecido à banca.
Nos termos da decisão de evento 107559872, a tutela pretendida foi concedida.
Citada, a UEPB informou o cumprimento da tutela antecipada.
Na sequência, apresentou contestação, aduzindo que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, pois a desclassificação teria ocorrido por inobservância, pelo candidato, de exigência expressamente prevista no edital.
Sustentou, ademais, que compete exclusivamente ao candidato acompanhar os atos do processo seletivo, bem como garantir o envio tempestivo e regular da documentação exigida, não podendo ser responsabilizada por falhas decorrentes da atuação do próprio candidato.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda, com a revogação da tutela concedida.
Realizada audiência UNA, as partes não produziram provas e o promovido propôs acordo nos seguintes termos: “A parte ré propôs acordo de manutenção da participação no processo de heteroidentificação e mantimento da matrícula em definitivo no curso no qual o autor restou aprovado, com a condição de retirada da ação, encerrando a ação sem custas e honorários para ambas as partes.”. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a proposta da UEPB alcance toda a pretensão autoral, tem-se que não constitui um acordo, já que não há manifestação de vontade da parte autora.
Além disso, não há prova de que o procurador possui poderes para transigir.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
Como é cediço, o edital faz lei entre as partes, uma vez que estabelece os termos e critérios de avaliação de determinado certame, o que também inclui o processo de seleção para ingresso no ensino superior público.
Além disso, é fato notório que as universidades públicas do país, por vezes, aderem ao Sistema de Seleção Unificado - SISU, por meio da utilização das notas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, para selecionar os candidatos a alunos do ensino superior.
A Universidade Estadual da Paraíba é uma das muitas instituições que aderiu ao SISU, de modo que, para o estudante concorrer e, consequentemente, ingressar na instituição, deve ele observar os ditames dos editais do SISU e da respectiva universidade.
Dito isto, o Edital n.º 35/2024 do SISU dispõe que “Compete exclusivamente à instituição de ensino a análise e a decisão quanto ao atendimento, pelo CANDIDATO selecionado, dos requisitos legais e regulamentares para a matrícula, especialmente no que se refere à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e às vagas ofertadas em razão de políticas de ações afirmativas que tenha adotado.”, sem, contudo, estabelecer critérios para a banca de heteroidentificação.
O Edital n.º 01/2025 da Pró-Reitoria de Graduação da UEPB, por sua vez, ao tornar pública a seleção por meio do SISU, estabeleceu a responsabilidade dos candidatos de encaminhar toda a documentação exigida para a matrícula, sendo ela: “4.2.1 Para as vagas destinados aos candidatos autodeclarados negros e que não tenham concluído curso de graduação: a) Documento Oficial de Identificação com foto como: cédula de identidade (RG), ou passaporte, ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) emitida por órgão competente; b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) Certidão de casamento (para candidatos casados); d) Certidão de quitação eleitoral (fornecida pelo s i t e:https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor para os brasileiros maiores de 18 anos, excetuados os casos previstos em lei; e) Prova de quitação com o Serviço Militar para os brasileiros do sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos; f) Certidão ou Certificado de conclusão emitido pela Instituição, que comprove a conclusão do ensino médio. (Não será aceita, em nenhuma hipótese Certidão de Conclusão de Curso Supletivo, no nível ensino médio, para candidatos com idade inferior a 18 anos, em conformidade com o disposto no Art. 38, §1º, II da Lei 9.394/96). g) Histórico Escolar Completo do Ensino Médio; h) Autodeclaração étnico-racial, confirmando informação prestada no ato da inscrição. (Anexo II deste Edital), que deverá ser apresentada quando o candidato for convocado para a Banca de Heteroidentificação, sujeitando-se à perda da vaga e a sanções penais eventualmente cabíveis em caso de falsa declaração; i) Documento emitido pela Banca de Heteroidentificação, homologando a autodeclaração do candidato ([email protected]); j) Formulário de cadastramento (Anexo XIX), devidamente preenchido; l) Declaração negativa de conclusão de curso superior (Anexo III); m) Uma (1) Fotografia 3x4 (recente); n) Declaração de ciência (Anexo XVIII).” Com o resultado do SISU, a Universidade Estadual publicou então a convocação da banca para heteroidentificação, ocasião em que foi determinado o preenchimento de formulário online com apresentação de documentos em PDF e foto em JPEG, ficando advertido ao candidato que “Ao/A candidato/a será dada a possibilidade de anexar seus documentos no formulário apenas uma vez.
Apenas e tão somente em caso de envio de arquivo corrompido esta Comissão entrará em contato com o/a candidato/a pelo e-mail por ele/ela informado para encaminhar solução possível e cabível, de forma a não restar prejudicada sua análise;” (V), bem como que “Os/as candidatos/as que não preencherem o formulário eletrônico e não anexarem toda a documentação completa e correta e foto exigida e no prazo estabelecido nessa convocação não estarão habilitados/as a passar pela banca de heteroidentificação, e, portanto perderão a vaga na UEPB, ou seja, serão eliminados do processo SISU 2025.1 e 2025.2; (IV)”.
No caso, cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento, por parte do candidato, dos requisitos do edital, sobretudo o prazo para envio da documentação e da possibilidade de recebimento da foto em formato diverso.
No tocante ao prazo para envio, tem-se que, embora o réu sustente que a documentação foi encaminhada de forma extemporânea, não apresentou o comprovante do horário de recebimento.
Por outro lado, os e-mails trocados pelo autor com a comissão, constituem indícios de que, um dia antes do fim do prazo, já mantinha contato com a instituição para apresentação da documentação necessária.
Outrossim, no e-mail em que o promovente pergunta a comissão se o formato da foto seria capaz de ensejar a desclassificação, a resposta da comissão foi positiva, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais quanto à ausência de convocação em razão do formato.
Assim, considerando os elementos apresentados pelo promovente, cabeia ao promovido demonstrar o fato modificativo do direito autoral relativo ao suposto envio extemporâneo dos documentos, o que, contudo, não fez.
Dessa forma, não é possível concluir que o candidato não atendeu ao prazo previsto no edital.
Por outro lado, é fato incontroverso que o Autor deixou de atender a outro formalismo previsto no edital, qual seja, o formato da foto.
Todavia, o formato não é, em si, um requisito para ingresso, e sim a apresentação da foto.
Com efeito, a apresentação da foto em formato diverso não pode ser considerada como ausência da documentação, tanto por representar um formalismo exagerado, como pelo fato da imagem em PDF também atender a finalidade, qual seja, visualizar as condições de raça.
Além disso, a ausência de habilitação em razão do formato se revela ainda mais desproporcional no caso concreto, pois a fotografia é apenas parte da avaliação, uma vez que o candidato habilitado também será submetido à banca de heteroidentificação.
Assim, não é razoável e proporcional, tampouco atende à própria finalidade das ações afirmativas promovidas pela UEPB, a exclusão do candidato sem a avaliação completa pela banca de heteroidentificação.
A respeito da possibilidade de ultrapassar os formalismos, sem que isso implique em desrespeito ao edital, vejamos: Apelação.
Falta de dialeticidade.
Não verificada.
Recurso conhecido.
Mandado de segurança.
Concurso Público.
Cargo de Professor.
Inscrição em processo seletivo simplificado.
Indeferimento de Inscrição.
Não apresentação de documentação em arquivo único em PDF.
Excesso de formalismo.
Mera irregularidade.
Precedentes da Corte.
Apelo provido. 1.
Não há que se falar em falta de dialeticidade recursal, quando das razões apresentadas pelo apelante se extraem os fundamentos de fato e de direito, pelos quais defende a necessidade de reforma da sentença recorrida. 2.
Não obstante as disposições do edital, que disciplina a contratação pelo poder público, constituir lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, é vedado o formalismo excessivo, a fim de que o interesse público seja fielmente atendido. 3.
Na hipótese, era perfeitamente possível verificar se a apelante atendia aos requisitos necessários para a inscrição no certame, de forma que o envio dos documentos em documento fracionado não prejudica na identificação do candidato ou na verificação de sua habilitação perante a administração pública. 4.
Não é razoável ou proporcional a exclusão de candidato que não encaminhou a documentação por meio de arquivo pdf único, constituindo-se a negativa em análise excesso de formalismo, daí por que cabível a reforma da sentença para concessão da segurança.
Precedentes da Corte. 5.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7061758-34.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 17/04/2023 (TJ-RO - AC: 70617583420218220001, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 17/04/2023) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ENVIO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS.
FORMATO DIVERSO DO EXIGIDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso dos autos, o impetrante teve sua matrícula indeferida por ter enviado os documentos necessários à efetivação do ato, via e-mail, em formato diverso do previsto no Edital.
A documentação foi encaminhada em dois arquivos diversos, enquanto o instrumento convocatório previu a apresentação em um arquivo único.
Atendidas as demais exigências e configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou o ingresso do aluno no curso superior. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10198672420204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 26/04/2023 PAG REPDJ 26/04/2023 PAG) (Grifei) Não bastasse isso, a heteroidentificação não constitui requisito classificatório, tanto que é realizada no decorrer da matrícula junto à instituição, o que reforça ainda mais a desproporcionalidade da medida adotada pela UEPB.
Ademais, em situação em que o candidato, por condição pessoal, não pôde comparecer à heteroidentificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser possível a redesignação da entrevista, uma vez que não se trata de fase classificatória, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS.
APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.
PEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGADO.
CLÁUSULA DE EDITAL.
OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2.
No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733.4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação.5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70413 MS 2022/0401845-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifei) Tal entendimento, por conseguinte, pode ser aproveitado à hipótese dos autos, dada a ausência de concorrência entre candidatos a partir da heteroidentificação.
Assim, considerando que a foto apresentada foi enviada em um formato indicado pela própria instituição para os demais documentos, o que indica que pode ser integralmente visualizada pelo sistema da ré, não havendo indícios de qualquer prejuízo à leitura do arquivo, é fácil concluir que a exigência em tela se revela desproporcional.
Afastado o formalismo desproporcional e não existindo prova de que a documentação foi encaminhada após as 16:59h do dia 29/01/2025, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinar que a Universidade Estadual da Paraíba – UEPB: a) proceda à convocação do autor para a banca de heteroidentificação; b) efetive sua matrícula no curso de Licenciatura em Educação Física, desde que considerado apto pela referida banca e preenchidos os demais requisitos exigidos pelo edital.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, posteriormente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/04/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:30
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 22:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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