TJPB - 0808940-13.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808940-13.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Maria de Fátima Pereira da Silva em face do Banco BMG S/A, objetivando exclusivamente a obtenção de documentos relacionados a contrato bancário consignado, visando possibilitar futura análise sobre a validade da relação contratual.
A parte autora alegou que não teve acesso ao contrato celebrado com o requerido, apesar de constatarem-se descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a cartão de crédito consignado.
Requereu, assim, em caráter preparatório, a exibição de documentos indispensáveis à instrução de eventual ação anulatória ou de revisão contratual.
Deferida a tutela de urgência, o requerido apresentou os documentos solicitados, os quais foram devidamente acostados aos autos.
Em seguida, a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito, e indicou já ter protocolado o pedido principal nos termos do art. 308 do CPC. È o relatório.
Passo a decidir fundamentando.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da contratação.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada.
Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias.
Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta corrente e não conta salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho.
Além disso, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado fora devidamente colacionado aos autos pelo promovido, com indicação clara de adesão pela autora, mediante assinatura eletrônica válida, associada ao seu CPF e dados bancários, além da movimentação conforme pode se observar das faturas emitidas, restando comprovada a utilização dos serviços.
No tocante à argumentação sobre a necessidade de assinatura física, não merece prosperar.
Com efeito, conforme documentos de identificação acostados aos autos, a autora embora seja pessoa idosa quando da contratação do negócio jurídico perfeito, não apresenta qualquer elemento que indique analfabetismo ou incapacidade civil, tendo em vista que sabe ler e escrever conforme consta dos inúmeros documentos colacionados a este caderno processual.
Ademais, no que tange à validade do contrato eletrônico, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é pacífico no sentido de que a assinatura digital ou eletrônica produz plena eficácia jurídica, desde que haja consentimento inequívoco, o que se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se que o contrato apresentado contém cláusulas claras e específicas quanto às condições da contratação, taxas de juros, número de parcelas e forma de pagamento, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, tendo em vista que a autora efetivamente utilizou os serviços contratados, como demonstra a movimentação bancária (saques, uso do cartão e descontos compatíveis).
No tocante aos descontos questionados, restou comprovado que decorrem de contratação válida e regular, razão pela qual não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira.
Assim, inexiste obrigação de indenizar, tampouco se vislumbra direito à repetição do indébito, uma vez que os valores foram regularmente cobrados com base em contrato válido.
Por fim, cumpre ressaltar que, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta abusiva ou defeituosa por parte do réu, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável.
Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*60-34 (REQUERENTE).
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07/09/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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