TJPB - 0802691-12.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0802691-12.2025.8.15.0251 AUTOR: ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos denominados “Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência”, “Bradesco SegResid/Outros” e “Título de Capitalização”, cujos serviços alega que não foram contratados.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro das tarifas alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, decadência, prescrição trienal e quinquenal, bem como, no mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta.
Impugnação à contestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente.
Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório).
A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo (vide ID 71782518), valor este corroído por diversos descontos consignados.
Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida.
Ocorre que a parte autora demonstrou ter contactado a ré previamente, conforme anexado à inicial, sem êxito na resolução do seu problema.
Outrossim, a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa.
A pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial.
Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional Da decadência A parte reclamada sustenta, ainda, a prejudicial de mérito da decadência, alegando que decorreram mais de 04 anos entre a celebração do contrato e a propositura da presente ação, tendo decaído o direito de ação da parte promovente, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil.
Ocorre que, igualmente ao entendimento aplicável à contagem do prazo prescricional, em ações deste jaez os marcos iniciais da decadência se renovam mês a mês, por ser relação de trato sucessivo, consoante entendimento jurisprudencial assente, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
APELAÇÃO CÍVEL 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência. 4.
O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora. 5.
Apelação cível 1 conhecida e provida.
Apelação cível 2 prejudicada. (TJ-PR - APL: 00122037620208160129 Paranaguá 0012203-76.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).
Assim, rejeito a tese de decadência ventilada.
Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência da prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, ante o decurso dos referidos prazos entre a celebração do contrato de empréstimo e a propositura da ação.
Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento.
Este é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Do mérito DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL DA TARIFA CESTA B.
EXPRESSO Quanto a este ponto, verifico que o réu apresentou termo de adesão supostamente assinado pelo promovente, em tese hábil a justificar a cobrança de tais tarifas/despesas bancárias.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou no sentido de que há o desvirtuamento da conta corrente para recebimento de proventos, no que diz respeito à cobrança de tarifas, nas hipóteses em que a parte autora utiliza serviços bancários que não previstos como isentos pelas referidas normas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 0805541-94.2021.8.15.0181 APELANTE: ANTONIO INACIO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta-corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta-salário.
Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805541-94.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA-SALÁRIO.
CONTA USADA PARA OPERAÇÕES DIVERSAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO. - “A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0800237-16.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801355-90.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Todavia, para que haja a rejeição da tese autoral, não basta, por exemplo, que a instituição financeira comprove a adesão do correntista a algum pacote de serviços.
Isso porque, como é de conhecimento público, vários bancos, muitas das vezes sem dar conhecimento aos correntistas dos termos de utilização de seus serviços, condicionam a abertura da conta corrente para recebimento de proventos à adesão a esses pacotes de serviços.
Portanto, ao meu ver, é indevida a cobrança de tarifas pela simples adesão a tais pacotes sem que haja a demonstração da utilização efetiva dos serviços não englobados pelas sobreditas Resoluções n. 3.402 e n. 3.424.
Em outras palavras, sob minha perspectiva, para a cobrança das tarifas, não basta a comprovação da adesão a pacotes de serviços.
Com efeito, é necessário que a instituição financeira demonstre, no caso concreto, que o correntista utilizou os serviços não considerados isentos pelas Resoluções.
Verifico dos extratos bancários colacionados com a inicial que a parte autora realiza apenas as movimentações mais básicas em sua conta, como saque do benefício previdenciário, débito automático em conta e poucas remessas via pix.
Assentadas tais balizas, na espécie, tendo em vista que a ré não comprova que, além do recebimento dos seus proventos, a parte autora utiliza - efetivamente - os serviços constantes do pacote, entendo que resta demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, deve ser rejeitada a pretensão autoral nesse ponto.
DA VALIDADE CONTRATUAL DOS SEGUROS E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito quanto a este ponto, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontadas indevidamente parcelas de seguro não contratado, denominados “Bradesco Vida e Previdência”, “Bradesco SegResid/Outros” e “Título de Capitalização”.
Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia dos contratos devidamente assinados pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito na conta da demandante, ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, havendo valores descontados a partir de 2020, deverá incidir a repetição simples dos descontos realizados até março de 2021 e os descontos realizados a partir de abril de 2021 deverão ser computados de forma dobrada, objetivamente.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE dos descontos apontados na inicial “Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência”, “Bradesco SegResid/Outros” e “Título de Capitalização”), e CONDENAR a parte promovida a restituir de os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, incidindo a repetição simples dos descontos realizados até março de 2021 e os descontos realizados a partir de abril de 2021 deverão ser computados de forma dobrada, objetivamente, observada a prescrição quinquenal.
Ainda, deverá incidir correção pelo IPCA-e a partir de cada efetivo desconto até a citação, quando, então, computar-se-á somente a SELIC, taxa esta que contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 05:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802691-12.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Autor: ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:34
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:28
Determinada diligência
-
07/05/2025 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*37-00 (AUTOR).
-
06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:33
Determinada diligência
-
02/04/2025 07:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*37-00 (AUTOR)
-
31/03/2025 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA (*94.***.*37-00).
-
11/03/2025 06:46
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 06:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*37-00 (AUTOR)
-
10/03/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838588-46.2023.8.15.0001
Maria do Socorro Almeida Batista
Condominio Edificio Lucas
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 12:54
Processo nº 0838588-46.2023.8.15.0001
Condominio Edificio Lucas
Maria do Socorro Almeida Batista
Advogado: Cleidson dos Santos Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 09:24
Processo nº 0807022-37.2025.8.15.0251
Luiz Sales Goncalves Ferreira
Banco Agibank S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 16:17
Processo nº 0376894-93.2002.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa Representado Po...
Albanez Ulisses Barroca de Morais
Advogado: Samara Ribeiro Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 0376894-93.2002.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Albanez Ulisses B Morais
Advogado: Lucas Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2002 00:00