TJPB - 0812023-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ABYMAELLE KATYANE BEZERRA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMYKAELLE KARITYANNE BEZERRA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812023-88.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: VERONICA CANDIDA CLEMENTE CORDEIRO EXECUTADO: AMYKAELLE KARITYANNE BEZERRA RODRIGUES, ABYMAELLE KATYANE BEZERRA RODRIGUES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
Verônica Candida Clemente Cordeiro, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Titulo Extrajudical em face de Amykaelle Karityanne Bezerra Rodrigues e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 113437610), a parte requereu a desistência da demanda (Id nº 114473211). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto não procedeu ao recolhimentos das custas e somado a isso requereu a desistência da demanda.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/06/2025 23:35
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 23:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:01
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 19:53
Determinada diligência
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28/05/2025 19:53
Outras Decisões
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28/05/2025 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA CANDIDA CLEMENTE CORDEIRO - CPF: *18.***.*74-58 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA CANDIDA CLEMENTE CORDEIRO (*18.***.*74-58).
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04/04/2025 06:53
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 06:53
Outras Decisões
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04/04/2025 06:53
Determinada diligência
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06/03/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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