TJPB - 0802426-94.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802426-94.2024.8.15.0881 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LEOMAR RODRIGUES DO NORTE REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, não se fazendo necessária a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora, posto que há provas suficientes nos autos para asseverar o julgamento da lide, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, sem razão a demandada, uma vez que a mera alegação genérica de complexidade, não é suficiente para se reconhecer a incompetência do Juizado, ainda mais quando se percebe que a contratação se deu modo digital com captura de selfie de pessoa diversa do autor, conforme se depreende da contestação acostada por aquela.
Assim, rejeito a preliminar.
Já com relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento da lide, razão pela qual fica afastada.
Por fim, no que diz respeito a prejudicial de mérito da prescrição, também não assiste razão à demandada, pois a discussão gira em torno da regularidade de negócio jurídico supostamente contratado entre as partes, o que indubitavelmente envolve uma relação jurídica, suscitando a aplicação das regras contidas do CDC, que prevê o prazo quinquenal de prescrição.
Assim, afasto a prejudicial de mérito. 3.
Mérito No mérito, o contexto narrativo evidencia que o autor não tinha qualquer débito junto a promovida referente ao negócio jurídico que suscitou sua inscrição no cadastro de pessoas inadimplentes.
A promovida assume a tese defensiva da regularidade da inscrição, alegando que a contratação se deu de modo digital, com fotografias da face da contratante para a formalização do negócio jurídico.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, como operadora de cobranças do autor, cabe fazer prova de que este efetivamente contratou os seus serviços, em especial o débito que suscitou a negativação.
Ora, a demandada sustenta que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, tendo sido convalidado por meio do procedimento de biometria facial.
Contudo, percebe-se que os débitos não reconhecidos pelo autor, nem tampouco a biometria facial efetuada no momento da contratação, a qual, aliás, pela simples análise, conclui-se tratar-se de pessoa diversa aquele.
Assim, incumbe à instituição financeira demonstrar fato constitutivo da dívida, quando alegada a inexistência do débito, ônus do qual não se desincumbiu, o que não ocorreu.
No caso concreto, a biometria facial da autora (selfie), supostamente capturada no ato da contratação, e os documentos acostados com a contestação, não são hábeis a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, resta inequívoco a responsabilidade daquela pela má prestação do serviço disponibilizado.
De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável as instituições financeiras, em seu artigo 14, verifica-se que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da requerida no tocante aos danos morais sofridos pela promovente, isso porque aquele que atua no mercado de consumo assume o risco por eventuais fraudes, devendo se resguardar de cautelas necessárias para afastar tais situações, diga-se, hoje, bastante corriqueiras. É importante destacar que o promovido dispõe de todos os meios suficientes para coibir práticas fraudulentas, haja vista se tratar de empresa do setor econômico, a qual deve utilizar-se de meios modernos e eficazes para identificar a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros.
Deve, portanto, ser o promovido responsabilizado por não ter adotado as medidas necessárias para certificar a veracidade das dívidas que lhes são cedidas por outras instituições que atuam no mercado de consumo ou contratos firmados por seus representantes.
Assim, como consequência do dano causado ao acervo moral do autor advém a ele o lídimo direito a uma justa reparação.
A Augusta Carta de 1988 consagra em seu art. 5º, X, o respeito e a inviolabilidade à reputação e à moral, disciplinando: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Desta assertiva se extrai, desde logo, que o direito à indenização pela violação à moral é assegurado prontamente pela Constituição Federal.
In casu, visivelmente se verifica o dano à integridade moral da parte autora, configurado pela realização de empréstimo sem autorização, importando em diminuição de seu poder aquisitivo.
A privação da Autora dos recursos indispensáveis à própria sobrevivência certamente ultrapassou os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados.
Nenhuma prova produzida permite o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro ou da Autora, nem mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, para excluir a responsabilidade do demandado pelos danos causados à Autora.
Deveras, presentes o nexo causal entre a conduta indevida da demandada por não observar regras básicas na atividade desenvolvida, qual seja, a existência de dívida que subsidiem os descontos realizados e, devidamente demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da promovida, responde esta objetivamente pela reparação dos danos experimentados pelo autor, nos termos do art. 14, do CDC, configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Fraude praticada por terceiros.
Responsabilidade objetiva.
Risco da atividade.
Inscrição indevida do nome do consumidor nos Órgãos de Restrição ao Crédito.
Direito da personalidade violado.
Dano extrapatrimonial evidenciado.
Indenização necessária.
Quantum indenizatório.
Parâmetros.
Compensação do sofrimento da vítima.
Sanção ao infrator.
Consideração das circunstâncias específicas do caso.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. É obrigação da instituição financeira proceder a conferência dos dados do cliente que solicita abertura de conta. 4.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5.
Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, resta configurado o dever de reparação pelos prejuízos anímicos experimentados pelo consumidor. 6.
A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda. 7.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n° 0801448-93.2019.8.15.0881, Relator: Des.
João Batista Barbosa, julgado em 03 de outubro de 2023).
De outra banda, há que se atentar, em casos tais, para a função punitiva da responsabilidade civil, buscando advertir a demandada para a inadequação da conduta, a fim de reprimir sua reiteração.
Com efeito, verifica-se que o pedido formulado pelo(a) autor(a) merece prosperar, impondo-se a fixação de uma indenização em valor razoável, de modo que possa trazer um sentimento de justiça para o autor e o valor não seja insignificante a ponto de ridicularizar a própria vítima e não punir a parte ré.
Por este motivo, no que diz respeito ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado desta, eis que tal valor é compatível com o valor do empréstimo.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de dívida do autor objeto da presente lide; b) condenar o promovido a pagar ao autor a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:13
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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11/05/2025 21:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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15/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/01/2025 09:22
Recebidos os autos.
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07/01/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
18/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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