TJPB - 0827003-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que, conforme determinação contida na Sentença ID 115361285, o presente feito ficará SUSPENSO pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação, ou seja 30/09/2026. -
04/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de IELLYNE MIRANDA SILVA MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de WELOSMAN BENICIO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de fabio josman lopes cirilo em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827003-40.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%] AUTOR: FABIO JOSMAN LOPES CIRILO RÉU: WELOSMAN BENICIO DE MELOREPRESENTANTE: IELLYNE MIRANDA SILVA MELO S E N T E N Ç A EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. - Diante de acordo extrajudicial firmado, impõe-se a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou notícia de eventual descumprimento, quando assim deliberado entre as partes.
Vistos, etc.
Fábio Josman Lopes Cirilo, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em face de Welosman Benício de Melo, representado por Iellyne Miranda Silva Melo, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 114455059 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução na qual as partes apresentaram o termo de acordo de Id nº 114455062 e requereram sua homologação.
Salienta-se, de início, que é plenamente admissível a homologação do acordo e a determinação de suspensão do feito, quando solicitado pelas partes, sendo que os Tribunais entendem pela impossibilidade de extinção imediata do feito nessas hipóteses.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDOFIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DESUSPENSÃO - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE.
Verificando-se nos autos que as partes firmaram acordo e formularam pedido visando à suspensão do processo, até o cumprimento voluntário da obrigação, não há que se falar em extinção do feito, aplicando-se o disposto no art. 922 do CPC/2015. (TJMG - Processo: Apelação Cível - 1.0000.19.048535-9/001 - 5003602-33.2016.8.13.0480 (1) - Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão – Data de Julgamento: 19/06/0019 - Data da publicação da súmula: 19/06/2019).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seu efeitos legais, o acordo entabulado no Id nº 114455062.
Por conseguinte, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo concedido à parte executada para cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito por presunção de pagamento.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/06/2025 23:15
Homologada a Transação
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30/06/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de IELLYNE MIRANDA SILVA MELO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:32
Decorrido prazo de WELOSMAN BENICIO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:31
Determinada a citação de WELOSMAN BENICIO DE MELO - CPF: *27.***.*87-30 (REU)
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28/05/2025 08:31
Determinada diligência
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15/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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