TJPB - 0800246-86.2016.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:39
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800246-86.2016.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar: 1) Demonstrativo atualizado do crédito; 2) Indicar o CPF/CNPJ do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de A PEREIRA DINIZ & CIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800246-86.2016.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BRADESCO CARTÕES S/A em face de decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP.
Alega a embargante que a decisão proferida se mostrou contraditória, pois o indeferimento foi fundamentado de que os valores a serem localizados com a medida são impenhoráveis, porém os valores que se encontram depositados junto à SUSEP, se equiparam a aplicações financeiras, sendo possível realizar seu resgate a qualquer tempo, inclusive ao realizar a pesquisa é possível localizar contratos cancelados com saldo a ser resgatado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que não prospera a indignação do embargante.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreende-se que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que a embargante suscita discussão que envolve a análise do mérito da demanda, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, restando mantida a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos.
P.
I.
R.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:00
Outras Decisões
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:22
Outras Decisões
-
26/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de A PEREIRA DINIZ & CIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:01
Determinado o arquivamento
-
12/05/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco next em 08/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 17:05
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
18/02/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2020 00:19
Decorrido prazo de Banco next em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:24
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2020 18:47
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2017 05:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/10/2017 04:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 09:13
Audiência conciliação não-realizada para 16/05/2017 11:40 Vara Única de São Bento.
-
12/05/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2017 13:31
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 11:40 Vara Única de São Bento.
-
18/03/2017 12:27
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-36.2023.8.15.7701
Ligia Costa das Chagas
Estado da Paraiba
Advogado: Vitor Cavalcante de Sousa Valerio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 15:59
Processo nº 0800787-33.2025.8.15.0161
Maria de Lourdes Oliveira Casado
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2025 12:35
Processo nº 0801305-23.2025.8.15.0161
Joao Francisco dos Santos
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 16:57
Processo nº 0827003-40.2025.8.15.2001
Fabio Josman Lopes Cirilo
Welosman Benicio de Melo
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 15:00
Processo nº 0801936-67.2025.8.15.2003
Maria Jose Rodrigues
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 11:52