TJPB - 0811342-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Armindo Inácio de Araújo Júnior, visando à satisfação de obrigação decorrente de mútuo, atualmente no valor de R$ 202.621,93 (valor da causa).
Em petição de ID 108961639, a exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, alternativamente ao desbloqueio de valores em conta-salário, sustentando a viabilidade de desconto em folha de até 30% dos rendimentos líquidos, “assegurando a manutenção de 70% para suas despesas essenciais” . É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador proteção ao salário, dispondo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (LF 1988).
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece regras gerais de impenhorabilidade: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” .
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do EREsp 1.582.475/MG (Tema 842), admite a mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que resguardada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO .
PERCENTUAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE .
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1 .582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família . 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário . 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740425-56.2023 .8.07.0000 1790366, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) “Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.” (TJ-DF 0740425-56.2023.8.07.0000, Rel.
Ana Cantarino, j. 23/11/2023) No caso concreto, não se mostra abusivo o pedido de desconto em folha de até 30% dos vencimentos, diante de jurisprudência dominante em diversos tribunais estaduais e do STJ, especialmente para casos em que o executado aufere renda mensal superior aos parâmetros de hipossuficiência e possui outras fontes de renda.
Assim, considerando a necessidade de não comprometer a subsistência do devedor, impõe-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando-se a ele o restante dos proventos para despesas essenciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se..
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:22
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:37
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:07
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
08/04/2025 15:09
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:20
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha atualizada dos valores executados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. 01.
Anotações necessárias a respeito da exclusividade de intimações requerida por meio da petição de ID 90720057. 02.
Seguem minutas de busca de bens e valores via sistemas infojud e sniper. 03.
Tratando-se os documentos objeto das buscas, de informações fiscais, protegidas constitucionalmente, devem as mesmas permanecerem sob o manto do segredo de justiça, sendo dada visibilidade somente as partes habilitadas nos autos. 04.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:22
Determinada diligência
-
17/12/2023 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de SISBAJUD constante no Id.
Num. 66202166, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:38
Juntada de carta
-
17/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:31
Determinada diligência
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 14:36
Deferido o pedido de
-
27/09/2022 14:36
Determinada diligência
-
15/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2022 16:00
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:32
Outras Decisões
-
14/03/2022 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/03/2022 19:32
Determinada diligência
-
09/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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