TJPB - 0847877-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 02:18
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:33
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:19
Nomeado perito
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24/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de JÚNIOR JOSÉ DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JÚNIO JOSÉ DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:38
Publicado Mandado em 24/02/2025.
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23/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERITO Nº DO PROCESSO: 0847877-17.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime o perito: JÚNIO JOSÉ DOS SANTOS RUA AGENTE FISCAL WALFREDO BEZERRA DA SILVEIRA, 456, APTO. 202 - , JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-287 ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP (81) 99182-7275 para dizer se aceita o encargo.
Ressalto que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC).
Em caso de aceitação do encargo, deve o perito indicar, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários e os contatos profissionais, nº de whatsapp, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC)..
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
De ordem, JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082818410628400000073769933 LAZINHA.Procuracao.Declaracao Procuração 23082818410845300000073769936 LAZINHA.ID Documento de Comprovação 23082818411077300000073769938 LAZINHA.Residencia.Comprovante Documento de Comprovação 23082818411304200000073769939 Maria Lazinha.APOLICE Documento de Comprovação 23082818411537300000073769945 LAZINHA.Seguro.SUSEP Documento de Comprovação 23082818411743700000073769947 LAZINHA.Video1 Documento de Comprovação 23082818412003300000073769949 LAZINHA.Video2 Documento de Comprovação 23082818412251600000073769951 LAZINHA.Video3 Documento de Comprovação 23082818412534500000073769952 LAZINHA.Bombeiros Documento de Comprovação 23082818412782000000073769955 LAZINHA.Defesa.Civil Documento de Comprovação 23082818413016300000073769957 LAZINHA.Escoras Documento de Comprovação 23082818413256200000073769960 LAZINHA.Orcamento.Fevereiro Documento de Comprovação 23082818413508700000073769961 LAZINHA.Relato Documento de Comprovação 23082818413733400000073769967 LAZINHA.Bens.Orcamento Documento de Comprovação 23082818413961300000073769968 LAZINHA.Bens.Orcamento2 Documento de Comprovação 23082818414191100000073769970 LAZINHA.Carta informativa.Condominio Documento de Comprovação 23082818414421600000073769972 LAZINHA.ChatBB Documento de Comprovação 23082818414600100000073769973 Lazinha.E-mail Documento de Comprovação 23082818414837800000073769974 Decisão Decisão 23090211192634200000073986968 Despacho Despacho 23091118470048200000074326450 Despacho Despacho 23091118470048200000074326450 Petição Petição 23092112191713100000074866736 Decisão Decisão 23092208521144700000074870456 Decisão Decisão 23092208521144700000074870456 Expediente Expediente 23092509044178600000074977546 Expediente Expediente 23092509044178600000074977546 Expediente Expediente 23092509044395900000074977547 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092722440772700000075163184 Atos Constitutivos e Procuração - Aliança Procuração 23092722440841200000075163185 ESTATUTO SOCIAL - ABS Outros Documentos 23092722440947400000075163186 Contestação Contestação 23102713540471400000076547523 CONTESTAÇÃO - MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO - SEGURO RESIDENCIAL Documento de Comprovação 23102713540573000000076548020 APO_1222_062611592_0_1 Documento de Comprovação 23102713540683200000076548021 CARTA SEGURADORA Documento de Comprovação 23102713540759700000076548022 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23102713540884600000076548024 CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 23102713540949900000076549026 DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO Documento de Comprovação 23102713541034200000076549027 Petição Petição 23103013395649600000076638505 SUBS AUDIENCIA - MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO Substabelecimento 23103013395721500000076638510 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110112173483400000076764662 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110112173483400000076764662 T1 Termo de Audiência 23110112173743600000076764663 Réplica Réplica 23112610055753400000077799275 Decisão Despacho 24021611274567800000080568728 Despacho Despacho 24021611274567800000080568728 Petição Petição 24022811365924500000081154917 Petição Petição 24030111544550800000081301540 Decisão Decisão 24081512334931200000092628981 Decisão Decisão 24081512334931200000092628981 Petição Petição 24090311152059200000093718778 02.
Apólice - TOKIO MARINE Documento de Comprovação 24090311152166300000093718781 03.
Carta expedida pela seguradora Documento de Comprovação 24090311152236700000093718782 04.
Relatório final Documento de Comprovação 24090311152298200000093718783 05.
Orçamento enviado pela segurada Documento de Comprovação 24090311152381200000093718784 06.
Orçamento enviado pela segurada 2 Documento de Comprovação 24090311152481000000093718785 07.
Recibo - entulho Documento de Comprovação 24090311152550200000093718786 08.
Recibo - laudo de vistoria Documento de Comprovação 24090311152615600000093718787 Expediente Expediente 24090409422062400000093781275 Expediente Expediente 24090409422062400000093781275 Petição Petição 24091812143512200000094528402 NADILHA Alves da Silva.Certidao.Obito Documento de Comprovação 24091812143579700000094528403 Decisão Decisão 24121010122788400000098765411 Decisão Decisão 24121010122788400000098765411 Carta Carta 24121011585991600000098787436 Carta Carta 24121011585991600000098787436 correios Documento de Comprovação 24121012000980500000098787438 Certidão Certidão 25021409152318100000099689128 AR - 0847877-17.2023.8.15.2001 Aviso de Recebimento 25021409152342400000101246587 Despacho Despacho 25021812514253700000101437858 Certidão Certidão 25022012300148100000101585592 Comprovante de envio de email - Intimação do perito para dizer se aceita o encargo Documento Comprovação Intimação 25022012300179900000101585593 -
20/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:18
Publicado Carta em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0847877-17.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO de perito De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO o perito: Nome: JOÃO PESSOA-PB, 10 de dezembro de 2024. para dizer se aceita o encargo.
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC).
II) Em caso de aceitação do encargo, deve a perito indicar, no prazo 05 (cinco) dias, proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO Técnico Judiciário -
10/12/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:59
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:12
Nomeado perito
-
30/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:49
Publicado Expediente em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Com a apresentação dos extratos acima, independente de nova conclusão, intime a parte promovente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847877-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: VANESSA DONATO MESSIAS E OLIVEIRA - PB31329 , STANLEY MARX DONATO TENÓRIO - PB12660 REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 01:15
Publicado Termo de Audiência em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
01/11/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:23
Publicado Expediente em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 05:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, andar térreo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PARTE PROMOVIDA) LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira NÚMERO DO PROCESSO: 0847877-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESTINATÁRIO: Nome: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, Ala "A" - 29 Anadar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Por meio do presente, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Coordenador(a) deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, fica Vossa Senhoria CITADA para apresentar defesa, e INTIMADA para comparecer à audiência de conciliação designada Tipo: Conciliação Sala: Sala I do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 01/11/2023 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira, Comarca da Capital.
Também pode qualquer das partes participar da audiência de forma remota/virtual, caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados, através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET.
Para isso, é necessário estar logado em uma conta google, digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus Advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário Para visualizar a Petição Inicial e documentos do processo acesse o link: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo Número do Documento digite os números da Chave de Acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082818410628400000073769933 LAZINHA.Procuracao.Declaracao Procuração 23082818410845300000073769936 LAZINHA.ID Documento de Comprovação 23082818411077300000073769938 LAZINHA.Residencia.Comprovante Documento de Comprovação 23082818411304200000073769939 Maria Lazinha.APOLICE Documento de Comprovação 23082818411537300000073769945 LAZINHA.Seguro.SUSEP Documento de Comprovação 23082818411743700000073769947 LAZINHA.Video1 Documento de Comprovação 23082818412003300000073769949 LAZINHA.Video2 Documento de Comprovação 23082818412251600000073769951 LAZINHA.Video3 Documento de Comprovação 23082818412534500000073769952 LAZINHA.Bombeiros Documento de Comprovação 23082818412782000000073769955 LAZINHA.Defesa.Civil Documento de Comprovação 23082818413016300000073769957 LAZINHA.Escoras Documento de Comprovação 23082818413256200000073769960 LAZINHA.Orcamento.Fevereiro Documento de Comprovação 23082818413508700000073769961 LAZINHA.Relato Documento de Comprovação 23082818413733400000073769967 LAZINHA.Bens.Orcamento Documento de Comprovação 23082818413961300000073769968 LAZINHA.Bens.Orcamento2 Documento de Comprovação 23082818414191100000073769970 LAZINHA.Carta informativa.Condominio Documento de Comprovação 23082818414421600000073769972 LAZINHA.ChatBB Documento de Comprovação 23082818414600100000073769973 Lazinha.E-mail Documento de Comprovação 23082818414837800000073769974 Decisão Decisão 23090211192634200000073986968 Despacho Despacho 23091118470048200000074326450 Despacho Despacho 23091118470048200000074326450 Petição Petição 23092112191713100000074866736 Decisão Decisão 23092208521144700000074870456 Decisão Decisão 23092208521144700000074870456 -
25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0847877-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: VANESSA DONATO MESSIAS E OLIVEIRA - PB31329 , STANLEY MARX DONATO TENÓRIO - PB12660 REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da intitulada AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS | PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO, já qualificada, em desfavor ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, igualmente já singularizada.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) Em 14 de janeiro de 2023, às 18:00, o apartamento nº. 101 no Residencial Contemporâneo, onde a Autora e suas duas irmãs idosas residem, foi destruído por um incêndio.
Apesar dos esforços dos Bombeiros, o fogo causou danos substanciais ao imóvel, afetando também o Hall de entrada do edifício e as portas dos apartamentos 102 e 103; 2) Possui um seguro residencial (Apólice nº 010549794) com a promovida à ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A; 3) Após o sinistro, a Autora notificou a Seguradora e, desde então, enfrentou dificuldades para atender às exigências da empresa e comprovar os danos causados pelo incêndio, a fim de receber a indenização devida.
Por isso, almeja a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinando o imediato pagamento do valor de R$ 68.358,33 (sessenta e oito mil reais, trezentos e cinquenta e oito mil e trinta e três centavos) pela Seguradora, mediante a estipulação de multa diária pelo descumprimento da determinação.
Em petição apresentada no Id.79534099, afirmou que ré creditou na sua corrente, em 29/08/2023, a importância de R$ 34.184,00 (trinta e quatro mil cento e oitenta e quatro reais), razão pela qual requereu a emenda a inicial, a fim de ajustar o pedido de tutela liminar, para que seja determinado o imediato pagamento do valor de R$ 34.174,33 (trinta e quatro mil cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) pela Seguradora, mediante a estipulação de multa diária pelo descumprimento da determinação.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de mais nada, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, considerando que as custas fixadas para a presente demanda importam na quantia de R$ 16.356,00 em razão do valor elevado valor causa, bem como analisando as condições financeiras da parte, ainda que fosse deferido um desconto de 90%, ainda restaria um valor elevado, considerando os comprovantes de renda e gastos apresentados, o que impediria o direito de acesso à justiça da demandante.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A prova documental acostada à exordial não demonstra ser incontroverso devido pela seguradora e não tem o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, imediatamente, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LAZINHA ALVES DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *88.***.*44-53 (AUTOR).
-
21/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2023 11:19
Determinada diligência
-
02/09/2023 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2023 11:19
Declarada incompetência
-
28/08/2023 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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