TJPB - 0850709-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu advogado, da despacho de ID 104968221. -
05/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 03:48
Determinada diligência
-
15/12/2024 03:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 11:44
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de SR PRODUTOS MEDICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2024 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850709-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última ficam as partes intimadas de que a audiência presencial designada para o dia 15.08.2024 - 10:30, foi transformada em audiência híbrida (presencial e virtual), podendo a(s) parte(s) interessada(s) acessar(em) a sala virtual através do link: "7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 15 ago. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*46-32?pwd=keRg2f3Pq0E3lwtnnl8DgXWbU0nyFu.1 ID da reunião: 869 3294 6032 Senha: 868363 Ficando as partes e suas testemunhas por obrigação de intimação através de seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC e de que a ausência sem justificativa aceitável poderá ser tido como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa do art. 334, §8º do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:21
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:18
Determinada diligência
-
14/08/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850709-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à decisão do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferido no ID 88789163, procedo com: Agendamento e Intimação das partes, através dos seus advogados e os respectivos patronos, para comparecerem à AUDIÊNCIA, a se realizar na forma PRESENCIAL: Tipo de Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 15/08/2024 - Hora: 10:30, para coleta de depoimento pessoal do(a) representante legal do promovente.
Local: Sala de Audiências da 7ª Vara Cível da Capital, no 4º Andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro - João Pessoa-Pb).
Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) Ficam as partes, por seus advogado(a)s, intimadas para que depositem o rol testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, salvo se já o fizeram; 03) Nos termos do art. 455 do CPC, em caso de oitiva de testemunha(s), aquele que arrola deverá tomar as providências para informar ou intimar a(s) testemunha(s) da data, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvadas as hipóteses devidamente comprovadas do § 4º do mencionado artigo. 04) Quando houver necessidade de expedir mandado, atente-se, outrossim, para os termos do art. 450 do CPC, que orienta acerca da qualificação das testemunhas acrescendo, quando possível, o contato da pessoa a ser intimada: número de telefone e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp, Telegram ou outro), para agilização da intimação; 05) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Analista/Técnico Judiciário -
23/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SR PRODUTOS MEDICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
23/01/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850709-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SR PRODUTOS MEDICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0850709-23.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REU: CLARO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA Inaudita Altera Partes, envolvendo as partes acima descritas, ambos já devidamente qualificados.
Em síntese colhida da inicial, aduz a autora que realizou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel”, assinado digitalmente em 20/10/2020, tendo por objeto, os planos Claro “Life Ilimitado 20GB – 1 linha” e “Claro Life Ilimitado 5GB – 18”.
Afirma que, em 29/06/2022, efetuou o CANCELAMENTO/PORTABILIDADE de suas 23 linhas, e que cumpriu com 20 (vinte) meses do referido contrato, mas a operadora Ré não respeita o prazo máximo de 12 (doze) meses estabelecido nos arts. 57, § 1º, e 59 da Resolução 632/14 da ANATEL, e vem cobrando a multa contratual por violação da referida cláusula de fidelização contida no contrato, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante disso, em sede não exauriente, requer a liminar de urgência para que a demandada retire ou se abstenha de incluí-la no cadastro de inadimplentes, afaste a cobrança do valor da multa, e a suspensão da exigibilidade de todas e quaisquer dívidas da Autora perante a Ré, proibindo a Demandada de protestar títulos, inscrever o nome da Demandante em cadastros de proteção ao crédito e órgãos similares e de qualquer outra forma cobrar judicial ou extrajudicialmente eventuais débitos surgidos em decorrência da contratação objeto da presente lide.
Relatei o necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora requereu o parcelamento das custas e despesas processuais, razão por que defiro de pronto, dividindo-as em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas.
A negativação de nome junto a serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares) denota clara interdição do acesso ao crédito, bem como à liberdade de contratar e negociar, sem se falar na desonra provocada pela perda da confiança pública no cumprimento das obrigações.
Os prejuízos aos empreendimentos e consumidores são gravosos.
Nesse contexto, patente reconhecer que o nome de determinada pessoa (física ou jurídica) será somente inscrito nos órgãos restritivos de crédito quando o mesmo deixar de honrar compromisso por ele assumido, sem justificativa plausível.
No caso em análise, como o débito provocador de uma eminente e possível negativação está sendo discutido na demanda, razão pela qual entendo que os direitos da promovente serão frontalmente violados se houver a ocorrência da negativação sem a discussão sobre o cumprimento ou descumprimento do contrato por ambas as partes.
Por outro lado, a existência do segundo requisito, “Periculum in Mora”, está mais do que caracterizada, ante ao fato do requerente ter necessidade de contrair, se assim desejar, algum tipo de bem ou empréstimo para atendimento de necessidades empresariais, o que pode restar impedido, no presente momento, em razão da negativação de seu nome nos órgãos de restrição do crédito.
O perigo na demora está mais do que justificado, pois não há como esperar um provimento jurisdicional final para somente depois fazer a exclusão do nome do autor dos bancos restritivos de crédito, uma vez que o prejuízo moral e financeiro já teria alcançado proporções alarmantes.
No que se refere a reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão do pedido pode ser futuramente revogado e determinada a nova inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Ademais, a abstenção ou retirada de seu nome do rol de maus pagadores não causa nenhum prejuízo direto à empresa ré, que terá seu crédito examinado, e concedido, se for o caso, durante a instrução do presente feito.
Para mais, a parte demandante requereu o afastamento, em sede de liminar, da multa contratual, que, ao meu entender, não deve ser afastada nesse momento processual, senão tão somente suspensa.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a demandada retire ou se abstenha de inserir o nome da promovente no rol dos registros de maus pagadores, e se assim já tiver inserido, que seja efetuada a EXCLUSÃO, em todos os serviços de proteção ao crédito (SPC e/ou SERASA), assim como não realize restrições via protesto de títulos, nos cartórios extrajudicias, referente ao débito em análise na presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como SUSPENDA A COBRANÇA que vem sendo realizada em razão da presente demanda, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ainda que seja intimada à parte ré para integral cumprimento desta decisão, procedendo-se, inclusive, com a citação para defesa em 15 dias, advertindo-o sobre o (des) interesse expresso da tentativa de conciliação, que poderá ser dispensada por este Juízo, com arrimo no art. 334, §4º do CPC.
Ato contínuo, oficiem-se os Órgãos de restrição do crédito (SPC/SERASA), se já houve a inserção de negativação do nome da promovente.
Após, intime-se a parte demandante para apresentar impugnação no mesmo prazo, advertindo-a necessidade expressa de (des)interesse de realização da audiência de conciliação.
Ao final, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir em Juízo, para fins de instrução processual, ou julgamento antecipado da lide conforme art. 355, do CPC.
Proceda-se com os atos ordinatórios necessários, conforme preconiza o art. 302, ss., do Código de Normas Judicial da Corregedoria do Tribunal de Justiça.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor dessa decisão.
Recolham-se as custas e diligências processuais.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 19:32
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
-
12/09/2023 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SR PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
12/09/2023 19:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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