TJPB - 0838996-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:02
Juntada de informação
-
29/01/2025 12:01
Juntada de informação
-
29/01/2025 09:46
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:46
Determinada diligência
-
28/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 08:51
Juntada de informação
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12/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 12/12/24
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 08:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/12/2024 08:55
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2024 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MURILO ROCHA CALAZANS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MURILO ROCHA CALAZANS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838996-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 103058805 e anexos.
Em igual prazo deverá o réu/executado manifestar-se sobre a petição de id. 103105560.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Outras Decisões
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05/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2024 11:18
Determinada diligência
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15/10/2024 11:18
Outras Decisões
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MURILO ROCHA CALAZANS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL LAGO DE SOE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MURILO ROCHA CALAZANS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838996-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:01
Determinada diligência
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26/08/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838996-51.2023.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: ALICE CLEMENTINO DOS SANTOSCURADOR: MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS REU: MURILO ROCHA CALAZANS, EDIFICIO RESIDENCIAL LAGO DE SOE SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL.
IDOSA PORTADORA DE DOENÇAS MENTAIS.
VEICULAÇÃO DE VÍDEO CONSTRANGEDOR DA AUTORA NO GRUPO DO WHATSAPP DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA. É dever de todos respeitar a dignidade e a privacidade dos outros: não compartilhar ou divulgar vídeos ou informações constrangedoras de qualquer pessoa, especialmente de indivíduos vulneráveis, em grupos ou redes sociais, sob pena de responsabilidade civil.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MORAL, proposta por ALICE CLEMENTINO DOS SANTOS, representada pela sua curadora MARIA CLEMENTINO DOS SANTOS, em face de CONDOMÍNIO LAGO SOE e MURILO ROCHA CALAZANS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, alega a autora, por meio de sua representante legal, que é pessoa idosa e sofre de problemas mentais, sendo judicialmente interditada.
Ocorre que, em face de sua condição mental, se despiu inconscientimente na área comum do condomínio LAGO SOE em 27/11/2022.
Argumenta que, à época, o síndico do condomínio MURILO ROCHA CALAZANS divulgou o referido vídeo em grupo do condomínio e para alguns moradores, cujas imagens foram gravadas por meio de equipamentos (câmaras) de propriedade do condômino, que ficam sob controle de acesso exclusivo do síndico e funcionários.
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos.
Postula pela procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 76280584).
Citado, o condomínio promovido apresentou contestação no id. 77642460, arguindo preliminar de inépcia da inicial e alegando ocorrência de litigância de má-fé.
No mérito argumenta que, em momento algum, realizou qualquer ato discriminatório ou atentatório à honra ou à dignidade da autora, e que não houve exposição da imagem/vídeo da autora em grupo ou canais externos.
Citado, o síndico promovido apresentou contestação no id. 77810871, requerendo gratuidade de justiça, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Alegou ocorrência de litigância de má-fé.
No mérito, argumenta que em nenhum agiu em desacordo do que lhe era devido, pois o vídeo gravado apenas foi encaminhado ao Conselho Fiscal.
Apresentada impugnação no id. 80333238, a autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 84760844), as partes requereram audiência de instrução e julgamento (ids. 84856743 e 85191570).
Deferido pedido (id. 85362376).
Designada audiência.
Termo de audiência (id. 92379098).
Alegações finais das partes (ids. 92828723, 93293782 e 93881689). É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO CORRÉU MURILO ROCHA CALAZANS.
Em linha de princípio, observo que o referido promovido preenche os requisitos legais para o benefício da gratuidade.
Ademais, nos moldes do art.99, § 3º do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita para pessoa física somente se justifica quando existente prova cabal em contrário.
Assim, fica deferida a justiça gratuita em favor do aludido promovido, de acordo com os documentos de ids. 76726200 e 76726201.
DAS PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
Sustentaram os promovidos que a inicial se encontra inepta por ilogicidade dos fatos e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, a autora demonstra que, de fato, o vídeo constrangedor foi gravado, trazendo-o aos autos no id. 76256239.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, STJ já sedimentou faz tempo a matéria: “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02).
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida por ambas as promovidas.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Da forma como se apresentou a narrativa dessa preliminar, verifica-se que o seu conteúdo se confunde com o próprio mérito da causa.
Ora, o interesse de agir restou demonstrado pelo existência do fato e de suas consequências.
A exordial alega lesão a direito de personalidade e ofensa à privacidade e intimidade.
Rejeito, portanto, a dita preliminar.
Assim, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
As promovidas arguiram a litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar por sua representante legal, alterando a verdade dos fatos, movendo uma ação judicial infundada.
O CPC traz um rol taxativo no seu art. 80: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não se vislumbra, contudo, qualquer ato previsto no supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou pretensão indenizatória e trouxe provas de suas alegações.
Não há, portanto, sequer indícios de litigância de má-fé da autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
DO MÉRITO.
Afirma a exordial que a parte autora que é idosa e foi diagnosticada com problemas mentais, fato esse que a levou a ser interditada.
Em face de sua condição mental, se despiu na área comum do condomínio LAGO SOE em 27/11/2022. À época, o síndico do condomínio MURILO ROCHA CALAZANS divulgou o referido vídeo em grupo do condomínio e para alguns moradores.
Assim, a exordial requer indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade, sendo dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém.
Nesse contexto, leciona o professor Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
A reparação por danos morais tem como objetivo compensar a vítima pelos danos sofridos.
Além disso, o juiz deve considerar o aspecto punitivo, ao condenar o autor do ato prejudicial, e o aspecto preventivo, para desestimular a prática de novos atos ilícitos.
Nos autos, verifica-se que se tornou fato incontroverso que o vídeo foi de fato gravado e repassado, conforme colacionado ao id. 76256239, e de acordo com o depoimento da primeira testemunha, Luiz Paulo: “(..) depois desse ocorrido, muitas pessoas falavam nesse outro grupo, porque, assim, existe aqui, até hoje existe um grupo com algumas pessoas que nem do condomínio faz parte (...)”, “(...) era um grupo privado, porém, o vídeo foi vazado de lá e veio até para o celular da minha esposa na época e para outras pessoas, porque as pessoas citavam falando a respeito, porque, com certeza, devem ter visto o vídeo (...)”.
Em que pese a alegação da parte promovida, no sentido de que a parte promovente deixou de comprovar a veiculação do vídeo nos grupos de whatsapp do condomínio, os elementos probatórios nos autos apontam de forma diversa.
Ainda que se admita uma propagação involuntária do vídeo, mesmo em grupo fechado de condomínio ou de subgrupo da administração, tal comportamento gerou consequências danosas à autora, pessoa idosa e com saúde mental debilitada.
Divulgar vídeos ou informações constrangedoras de outra pessoa, especialmente em plataformas como grupos de WhatsApp, ainda que restrito, é uma violação grave da dignidade e privacidade alheia.
Esse comportamento causa danos emocionais e psicológicos significativos, inclusive para os familiares responsáveis pelo cuidado e guarda da pessoa com deficiência cognitiva, vítima dessa indevida divulgação.
Cada indivíduo possui um direito inerente à dignidade, que deve ser respeitado e protegido por todos.
A divulgação de conteúdo constrangedor ignora esse princípio básico, desvalorizando a pessoa como ser humano.
No caso concreto, nada justificou o repasse do vídeo para grupo de whatsapp.
Para além disso, pessoas em condições vulneráveis, como idosos ou aqueles com problemas de saúde mental, como é o caso da autora, são ainda mais suscetíveis aos efeitos negativos da exposição pública. É responsabilidade ética de todos protegê-las e apoiá-las, em vez de contribuir para seu sofrimento e de seus familiares.
Os réus tinham e têm o dever de evitar a propagação de conteúdos prejudiciais, contribuir para um ambiente social no condomínio mais seguro e respeitoso, onde as pessoas se sintam valorizadas e protegidas.
Esse comportamento positivo fortalece as relações interpessoais e promove a confiança e o bem-estar coletivo do condomínio.
A meu sentir, nada disso foi observado pelos promovidos.
Em situação similar, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍDEO VEXATÓRIO VEICULADO EM REDES SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO PARA SUA PRODUÇÃO OU VEICULAÇÃO, DIANTE DO ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.
QUANTUM REPARATÓRIO.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO, SOPESANDO A EXTENSÃO DA LESÃO MORAL E A REPERCUSSÃO DO FATO EM REDES SOCIAIS E NA INTERNET (...).(TJ-PR - APL: 00301019820168160014 PR 0030101-98.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 30/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018).
Desse modo, trata-se de veiculação de vídeo constrangedor e isso implica em ofensa à esfera moral da promovente, devendo ser reconhecido o direito de reparação.
Considerando, assim, as circunstâncias apresentadas no processo e ainda os princípios norteadores da fixação da indenização por danos morais, em especial a proporcionalidade e razoablidade, tenho como justo arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de reparação pela ofensa moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos autorais para condenar os promovidos, MURILO ROCHA CALAZANS e EDIFÍCIO RESIDENCIAL LAGO DE SOE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno a parte promovida, solidariamente, em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Com relação ao promovido MURILO ROCHA CALAZANS, no que diz respeito às obrigações decorrentes de sua sucumbência, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ALICE CLEMENTINO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL LAGO DE SOE em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
, o MM.
Juiz determinou, em virtude de reunião extraordinária com a presidência do TJPB nesta data, a redesignação da presente audiência para o dia 19/06/2024 às 10:00 a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
24/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:05
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 20:57
Outras Decisões
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07/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838996-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2023 17:51
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838996-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Devem as partes, no mesmo prazo, indicar de forma circunstanciada se pretendem produzir provas além das constantes no autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
19/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MURILO ROCHA CALAZANS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2023 11:28
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*15-34 (AUTOR).
-
18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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