TJPB - 0802636-47.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Informações
-
15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 23:40
Juntada de Informações
-
17/04/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:12
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JANNYLEYDE DA SILVA MILANES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:25
Juntada de Informações
-
18/12/2024 07:03
Juntada de Alvará
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17/12/2024 12:23
Juntada de Alvará
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:00
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:29
Juntada de Informações
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30/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JANNYLEYDE DA SILVA MILANES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:49
Deferido o pedido de
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31/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802636-47.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus .
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm , ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ.
REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min.
Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009).
Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil).
Nesse contexto, vislumbro que o representante das menores autor não possui renda compatível com a sua inserção no conceito de hipossuficiência, e consequente com a concessão do beneficio postulado, eis que ao fazer alusão ao patrimônio e aos gastos, não trouxe a lume eventuais rendas decorrentes de alugueis das diversas salas que possui e, além disso, não juntou aos autos a comprovação da hipossuficinecia da genitora das menores Assim, INDEFIRO a gratuidade Intime-se para antecipar as custas em 15 dias.
CABEDELO, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:57
Indeferido o pedido de M. E. G. S. - CPF: *47.***.*15-55 (AUTOR)
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08/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JANNYLEYDE DA SILVA MILANES em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
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01/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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