TJPB - 0800397-39.2025.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800397-39.2025.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: MOIZES AQUINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: RAYSSA ANDRADE CARVALHO - PB30789-A, THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA - PB32907 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
DANOS MATERIAIS R$ 755,00 E MORAIS R$ 2.000,00.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, em razão de curto-circuito ocorrido em 02/12/2024, que danificou seu refrigerador.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 755,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
A recorrente sustentou, preliminarmente, a incompetência do juizado por suposta complexidade da causa e, no mérito, a ausência de nexo causal e de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda deveria ser extinta por suposta complexidade, afastando-se a competência do Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao eletrodoméstico do consumidor, com fundamento na falha na prestação do serviço e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de incompetência do juizado: O Juizado Especial é competente para apreciar demandas envolvendo avarias em eletrodomésticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços essenciais, desde que instruídas com prova documental suficiente, não sendo necessária a produção de prova pericial complexa.
Preliminar rejeitada.
O laudo técnico particular apresentado pelo consumidor (id n° 36139365, 36139366, 36139917 a 36139919) é válido como prova idônea e apto a demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e o dano, conforme jurisprudência consolidada.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, o que não foi feito nos autos.
Restando comprovada a falha na prestação do serviço e o esgotamento infrutífero das tentativas de solução administrativa, configura-se o desvio produtivo do consumidor, passível de indenização por dano moral.
O valor fixado para a compensação por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado especial e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial não se afasta em razão da alegação genérica de complexidade quando a prova documental é suficiente para a solução do litígio.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade.
A frustração das tentativas administrativas de solução, com imposição de exigências sucessivas e desproporcionais, configura o desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I; Lei 9.099/95, art. 41; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, 619, 621.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000176-27.2013.8.15.0261, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 08/10/2020.
TJPB, AC nº 0800401-23.2018.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, 05/10/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:40
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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