TJPB - 0801384-17.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801384-17.2021.8.15.0751 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOSÉ BELARMINO DE SOUZA, CELIA MARIA CAMPOS MOTA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – PROPOSITURA APÓS O FALECIMENTO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INCICIAL - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILETITIMIDADE DE PARTE – PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO EM FACE DE HERDEIROS OU ESPÓLIO - EXTINÇÃOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ARTIGO. 485,VI, NCPC.
Quando o devedor falece antes do ajuizamento da execução, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução fiscal ajuizada em face de pessoa falecida não pode ser redirecionada contra o espólio, se iniciada após o óbito do devedor originaL BANCO BRADESCO SA, moveu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em face de JOSE BELARMINO DE SOUZA, A ação foi proposta em 14 de abril de 2021, quando o réu já havia falecido, pois este veio a óbito em 13 de maio de 2020.
Vieram me os autos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Como à época da propositura da ação o réu já havia falecido, a demanda não pode ser emendada e nem redirecionada ao espólio e sucessores, pois Quando o devedor falece antes do ajuizamento da execução, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Deve o feito ser extinto, por ilegitimidade de parte, como bem já decidiu o STJ, devendo ser movida nova ação.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com base no art. 485,VI,CPC.
Sem custas e em honorários.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado, se constituídos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025 Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:31
Processo Desarquivado
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03/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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06/07/2024 01:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 01:17
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 17:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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