TJPB - 0800158-75.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TARCISIO LUCIANO DE AZEVEDO ROMA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 02:57
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO PROCESSO N° 0800158-75.2023.8.15.0631 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de TARCÍSIO LUCIANO DE AZEVEDO, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O denunciado foi preso em flagrante em tendo sido sua prisão preventiva decretada, e posteriormente revogada, respondendo o processo em liberdade.
Laudo traumatológico realizado na vítima id. 101924662.
Laudo de exame traumatológico realizado no acusado, id. 101677221.
Denúncia recebida em 09/06/2023.
Resposta à acusação oferecida, conforme o id. 74455265.
Audiência de instrução realizada em 11/09/2024, em que teve lugar a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu.
Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público, onde pugna pela pronúncia do acusado.
Alegações finais também em forma de memoriais apresentada pela defesa, em que pugna pela impronúncia e absolvição do réu, alegando a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Antecedentes criminais atualizados, apontando a primariedade do réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se os autos de ação para apuração de suposto crime de homicídio tentado, supostamente praticado por TARCÍSIO LUCIANO DE AZEVEDO, previsto no art. 121, §2º, inciso I, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A decisão da pronúncia consubstancia-se na constatação pelo juízo prolator/preparador do julgamento perante o Tribunal do Júri, da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do CPP.
Neste momento processual, sendo caso de acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades: Pronunciar o Acusado – se convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o(s) acusado(s) praticado o crime.
Destarte, a apreciação da causa será remetida para o órgão competente para o julgamento, qual seja, o Conselho de Sentença. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal, adiante transcrito: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Deve-se consignar que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade ou uma apreciação exauriente das provas produzidas.
Colha-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.378.904/PE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Na primeira fase processual dos crimes processados perante o Tribunal do Júri, o juiz deve apenas proceder ao exame superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, pronunciando o réu diante da presença da materialidade e indícios de autoria, preponderando o princípio in dubio pro societate, delimitando a capitulação jurídica, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal 2.
Aexclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões aventadas, qual seja, ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Processo: RSE 20.***.***/1100-30.
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA.
Julgamento: 04/02/2016. Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal.
Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2016 .
Pág.: 117) Impronunciar o Acusado – quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia, impronunciando o acusado, conforme prescreve o artigo 414, do Código de Processo Penal, adiante transcrito: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime diverso do alegado na Denúncia, o Juiz do Tribunal do Júri deverá assim manifestar-se e remeter os autos ao Juiz competente, conforme prescreve o artigo 419, do CPC, dispositivo adiante transcrito: Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Absolver sumariamente o acusado – convencendo-se da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o Réu.
Esta prescrição está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal, dispositivo legal adiante transcrito: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Para que possa ocorrer a absolvição sumária é necessário que se demonstre a incidência escorreita e inequívoca da ocorrência de uma das situações indicadas nos incisos deste artigo 415, do CPP.
Caso contrário, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento dos crimes contra a vida, tentados ou consumados.
Trazemos a lume o seguinte julgado que bem se amolda ao entendimento ora esposado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
DESCABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). 2.
Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate. (...) (AgRg no AREsp. 316.069/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014) Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação agitada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, portanto, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício suficiente de autoria.
Da mesma forma, a exclusão de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Assim, havendo possibilidade de o fato ter ocorrido pelas razões ou modo aventados na peça acusatória, apenas o Júri popular poderá aferir se, pelas circunstâncias do evento, está ou não evidenciada a imputada qualificadora.
Fernando Capez, a respeito desta fase processual, assim se manifesta: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juiz de mera prelibação” (Capez, Fernando. “Curso de Processo Penal”, 8ª ed., Saraiva.
São Paulo, 2002.
Pg. 589.) Portanto, no tocante às qualificadoras e causas de aumento de pena, é regra, na fase da pronúncia, que “somente quando a prova carreada para o processo informa ser inteiramente descabida a circunstância qualificadora do homicídio é que a mesma será excluída da pronúncia; se dúvida houver, ao Júri competirá solucioná-la” (in Jurisprudência Catarinense, vol 30/45).
Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se: “Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
Assim, o Tribunal do Júri é quem verificará se incide ou não as qualificadoras, podendo o Juiz Singular as excluir somente se a mesma for inteiramente descabida.
Se houver dúvida sobre sua incidência, a mesma será dirimida pelo Tribunal do Júri.
Feitas essas breves considerações, passamos, então, a analisar este caso concreto.
A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (0800142-24.2023.8.15.0631); laudo de exame traumatológico realizado na vítima (id. 101924662) e no acusado (id. 101677221); depoimento da vítima, das testemunhas e do próprio acusado em esfera policial, assim como em juízo.
Quanto a autoria também restou evidenciado que réu concorreu para os eventos do dia 19 de fevereiro de 2023 na praça pública da cidade de Tenório, uma vez que confessou em sua oitiva perante este juízo ter sacado uma arma que trazia consigo e atirado.
Todavia, sustenta ter assim agido em legítima defesa para afastar injusta e iminente agressão que contra si estaria sendo praticada naquele momento pela vítima e demais envolvidos, de modo que não deseja matar a vítima.
Nesse sentido transcrevo o depoimento do réu: TARCÍSIO LUCIANO DE AZEVEDO ROMA, ouvido por este juízo, disse que; “que estava separado da sua namorada acerca de 03 (três) meses; que ela também estava na festa, mas que estavam em locais diferentes; que ela começou a lhe ofender; que ela empurrou a sua moto; que então empurrou a dela também; que começaram a discutir verbalmente; que sentiu um soco por trás; que era SUSSURA; que SUSSURA era primo dela; que caíram no chão; que quando conseguiu se desvencilhar, ele se levantou; que deu um soco nele e ele realmente caiu; que quando ele caiu desmaiado os demais foram para cima de sua pessoa; que eles já chegaram lhe empurrando e batendo; que um estava com uma garrafa e o outro com uma peixeira; que o cara jogou a garrafa que estourou no seu peito; que conseguiu se desvencilhar; que ele cortou o seu braço com o gargalo quebrado da garrafa; que o outro lhe furou pelo o outro lado; que o outro lhe furou com a faca; que quando viu o buraco pensou que iriam lhe matar; que já estava armado; que nesse momento sacou a arma e deu um único disparo; que não atirou na direção de ninguém; que atirou para assustá-los, de modo que eles abrissem espaço para poder correr; que quando atirou e eles se afastaram, conseguiu correr; que o CÉSAR correu atrás de sua pessoa com a faca peixeira por uns 500 metros; que subiu na moto de um colega de trabalho e veio para ser socorrido em Juazeirinho; que soube por um agente do SAMU que o CÉSAR ainda foi até o posto de saúde em Tenório para terminar o serviço; que lhe disseram qe CÉSAR pegou a faca no bagageiro da moto”.
A legítima defesa alegada, para ser acolhida ainda nesta fase, deveria estar substancialmente comprovada, o que, salvo melhor juízo por parte dos jurados, não entendo caracterizada, havendo nesse sentido, apenas versões contrapostas da acusada e da vítima sobre o início do entrevero e da agressão.
Contudo, não só a vítima, como os declarantes, bem como o policial ouvido apresentaram versão diversa, destacando o animus necandi da conduta do acusado.
De maneira que a versão do réu quanto aos fatos foi corroborada tão somente pelos depoimentos das testemunhas Lindemberg Colaço França e Vinicius Wisnen Azevedo Da Silva.
Senão vejamos: ADEILSON DA SILVA VITAL, vítima, disse que: “que estava bebendo com CÉSAR; que TARCÍSIO passou a discutir a namorada dele; que SUSSURA foi até lá tentar acalmá-lo; que TARCÍSIO começou a bater em SUSSURA; que foi junto com CESAR ajudar SUSSURA; que CESAR desmaiou; que quando SUSSURA tornou, voltou ao local para pegar seus pertences; que SUSSURA foi novamente agredido por TARCÍSIO; que ao tentar socorrê-lo foi agredido nas costas por TARCÍSIO; que entrou em luta corporal com TARCÍSIO; que TARCÍSIO afirmou que iria pegar uma arma; que permaneceu no mesmo lugar; que TARCÍSIO voltou já apontando a arma; que ele desceu da moto com a arma em punho; que quebrou uma garrafa e a pôs em mão; que quando ele apontou a arma, jogou a garrafa; que a garrafa pegou no peito dele; que o primeiro tiro não o atingiu; que quando ele atirou novamente foi atingido; que colocou o braço na frente; que que foi socorrido para o hospital; que foi submetido a cirurgia; que foi atingido braço; que a bala ficou alojada em sua boca; que quebrou seus dentes; que já o conhecia ”.
PEDRO CÉSAR ALMEIDA DOS SANTOS, declarante, disse que: “que estava com Adeilson; que TARCÍSIO estava com sua namorada; que ele estava batendo nela; que ANDRÉ foi pedir para ele não bater nela; que TARCÍSIO agrediu ANDRÉ; que ADEILSON foi tentar ajudar SUSSURA; que TARCÍSIO e ADILSON se desentenderam; que SUSSURA voltou para pegar o seu chinelo; que neste momento foi agredido novamente por TARCÍSIO; que ADEILSON foi no auxílio de SUSSURA; que ADEILSON e TARCÍSIO saíram no soco; que foi tentar apartar também; que foi agredido; que ele saiu gritando que iria em casa pegar uma arma para matá-los; que ele voltou com a arma em punho; que ele deu o primeiro tiro; que o tiro pegou em ADEILSON; que ADEILSON conseguiu atingir TARCÍSIO no bucho; que pegou uma faca de serra que estava na mesa; que SUSSURA é primo da namorada de TARCÍSIO; que SUSSURA desmaiou do murro; que TARCÍSIO foi rápido em casa; que a casa dele era perto; que ele já voltou perguntando por eles; que o tiro pegou no braço e na boca de ADEILSON; que a bala ficou alojada na boca; que ADEILSON quebrou uma garrafa de cerveja e chegou a furar TARCÍSIO; que foi depois de levar o tiro; que deu uma facada em TARCÍSIO; que ouviu dois tiros, mas só um pegou em ADEILSON; que o mesmo tiro pegou no braço e na boca, quando ele levantou o braço”.
ANDRÉ PEREIRA DA SILVA – vulgo “André Sussura”, declarante, disse que: “que TARCÍSIO começou uma começou uma discussão com sua prima; que foi na defesa dela; que ele começou a lhe bater; que ADEILSON chegou e pediu para que TARCÍSIO parasse de lhe agredir; que ele estava muito agressivo e continuou batendo; que ele pegou uma arma; que ele lhe deu um murro; que caiu no chão; que ficou quase sem consciência; que continuou batendo em todo mundo; que não sabe onde ele pegou a arma; que ele chegou e atirou; que havia bebido; que conhecia TARCÍSIO desde de criança ”.
MILENE ARAÚJO DOS SANTOS, declarante, disse que: “que estava tendo um caso com TARCÍSIO; que discutiram e ele partiu para cima de sua pessoa; que SUSSURA é seu primo; que deu-se início a uma discussão generalizada; que TARCÍSIO não estava com a arma; que chegou um menino levou TARCÍSIO para casa; que nesse momento também havia saído; que ao voltar viu pessoas correndo; que lhe disseram que TARCÍSIO estava atirando; que os tiros ocorreram momentos depois da discussão; que TARCÍSIO não lhe bateu; que estavam no mesmo local, mas não estava juntos; que não viu o momento dos tiros nem das facadas; que ouviu falar que TARCÍSIO levou uma facada; que chegaram batendo; que TARCÍSIO é uma pessoa boa”.
DJALMA POSSIDONIO DOS SANTOS NETO, policial militar, ouvido na condição de testemunha ministerial, disse que: “que foi na festa de carnaval; que receberam de a informação de que um rapaz havia efetuado um disparo e ao mesmo tempo havia sido esfaqueado; que no local não encontraram ninguém; que um estava no hospital com um disparo no braço e na boca; que o acusado havia sofrido uma facada na lateral do abdômen; que o pessoal contou que o acusado estava com a namorada e discutiu com ela; que acha que ele empurrou ela; que o tio dela ou primo brigaram; que o acusado disse que iria em casa pegar uma arma; que ao voltar efetuou o disparo contra o rapaz que havia batido nele; que não encontraram a arma; que o amigo desse rapaz estava com uma faca e esfaqueou ele; que comentaram que foi só um disparo; que ele não estava armado no local; que não presenciou os fatos; que os populares informaram que o acusado foi esfaqueado por faca peixeira; que comentaram que foram dois envolvidos na briga, além do acusado; que quebraram uma garrafa de bebida para golpeá-lo; que viu o ferimento no hospital; que foi profundo; que estava tudo aberto”.
VINICIUS WISNEN AZEVEDO DA SILVA, testemunha ministerial, disse que: “que tem um bar no Tenório; que ouviu uma confusão de TARCÍSIO com a namorada dele; que foi gerada uma confusão entre TARCÍSIO e outro rapaz; que deram uma facada em TARCÍSIO; que depois ele atirou; que ele saiu correndo e que CÉSAR saiu correndo atrás dele com uma faca; que era uma faca que CÉSAR estava; que BEBE cortou TARCÍSIO com uma garrafa; que depois CÉSAR deu uma facada nele também; que SUSSURA era o tio da namorada de TARCÍSIO; que SUSSURA pegou TARCÍSIO por trás; que eles caíram e e derrubaram duas motos; que então TARCÍSIO reagiu e deu um soco em SUSSURA; que os amigos de SUSSURA foi lá acudir SUSSURA e passaram a bater em TARCÍSIO também; que TARCÍSIO estava com a arma na cintura; que ele atirou em BEBE; que ele foi se defender da garrafada que lhe deram na barriga; que ADEILSON estava com a garrafa que ele quebrou; que ADEILSON entrou em luta corporal com TARCÍSIO; que TARCÍSIO se levantou correu e atirou; que CÉSAR saiu correndo atrás dele com uma faca; que atirou para se defender; que eram dois em cima dele; que eram o ADEILSON e o CÉSAR ”.
LINDEMBERG COLAÇO FRANÇA, testemunha de defesa, disse que: “que estava trabalhando com equipamento de som próximo ao bar; que presenciou os fatos; que TARCÍSIO estava no bar depois que terminou a festa; que a menina chegou de moto; que parece que era a namorada dele; que ela começou a discutir com ele por causa de uma moto; que eles estavam discutindo verbalmente, quando um rapaz chegou por trás e efetuou um murro em TARCÍSIO; que eles entraram em vias de fato; que chegaram mais dois rapazes e agrediram ele; que não se eles estavam armados; que viu no vídeo que ele sofreu uma facada; que possivelmente essa facada aconteceu quando os três foram para cima dele; que foi quando ele efetuou um disparo e saiu correndo; que saíram correndo atrás dele; que não deu para ver se quem estava correndo atrás de TARCÍSIO estava com uma faca; que estava há uns 50 metros do local; que era por volta de 1h30min da madrugada; que havia muita gente no local; que viu um vídeo dele no hospital”.
Como se vê, diante do depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado sob o crivo do contraditório, não há elementos suficientes para se corroborar a narrativa fática de uma legítima defesa, de modo que, diante de tudo que foi colhido, persiste dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo o qual o qual teria agido o réu, uma vez ser incontroverso que houve discussão e agressões recíprocas entre as partes.
A alegação do acusado de que teria agido em legitima defesa mostra-se prematura e deverá ser analisada com maior profundidade pelo Egrégio Tribunal do Júri, que é o juízo competente para apreciá-la.
Deste modo, as teses defensivas suscitadas poderão favorecer o acusado no Plenário, mas não neste momento, em que tais alegações não ficaram comprovadas de maneira estreme de dúvida.
Repise-se que a decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, isso porque nessa fase não se exige do magistrado convencimento absoluto, senão apenas prova de materialidade e indícios de autoria.
Assim, sendo possível identificar versão antagônica, como na hipótese, quanto à tese da legítima defesa, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, com isso, a invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, é cediço que nesta fase do procedimento tem aplicação o princípio in dubio pro societati.
Logo, para a absolvição do réu, necessária a existência de prova irrefutável da legítima defesa, o que não se vislumbrou pela prova oral, inclusive em relação ao uso moderado dos meios necessários para afastar a injusta agressão.
Dito isto, o cotejo das provas e das versões apresentadas no processo deverá ser realizado pelo órgão competente, ou seja, o Conselho de Sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado TARCÍSIO LUCIANO DE AZEVEDO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que o mesmo venha a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Deixo de determinar que o nome do réu seja lançado no rol dos culpados, em face do disposto no art. 5°, inciso LXIII da Constituição Federal.
Noto que o réu responde ao processo em liberdade, não existindo nos autos elementos que indiquem a necessidade de alteração de sua condição.
Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público, Assistente de Acusação e o defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos da nova redação do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos para deliberações, forte na nova redação do artigo 423 do Código de Processo Penal.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o acusado.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Juazeirinho, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
30/06/2025 23:12
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:20
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/02/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:31
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/02/2025 08:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/02/2025 08:27
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 07:45
Juntada de comunicações
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19/09/2024 08:23
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Juazeirinho.
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10/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 16:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 00:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Juazeirinho.
-
18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Juazeirinho em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:19
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de TARCISIO LUCIANO DE AZEVEDO ROMA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 21:40
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2023 08:42
Juntada de diligência
-
16/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2023 17:01
Revogada a Prisão
-
09/06/2023 17:01
Recebida a denúncia contra TARCISIO LUCIANO DE AZEVEDO ROMA (INDICIADO)
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 09:01
Juntada de Petição de denúncia
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Juazeirinho em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Juazeirinho em 27/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:50
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 21:12
Outras Decisões
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:30
Juntada de comunicações
-
22/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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