TJPB - 0800488-59.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de informação
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M.
H.
P.
L., M.
H.
P.
L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos promovidos.
Certidão nos autos informando AR com retorno infrutífero em relação ao réu ROBSON FELIX MAMEDES.
Petição da parte autora requerendo a citação por WhatsApp. É o relatório.
Decido.
Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 113318649 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 113318649 (telefone (83) 98895-3914), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:04
Deferido o pedido de
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25/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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