TJPB - 0801723-34.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:29
Juntada de informação
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE WILTON DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801723-34.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias.
BAYEUX, 17 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE WILTON DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801723-34.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/06/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Juntada de Decisão
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05/05/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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30/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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