TJPB - 0800950-78.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KAMILE FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ILDENIS TARGINO SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CESIMAR DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:03
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 17:44
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800950-78.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ILDENIS TARGINO SILVA Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA DE SOUSA, 88, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA - PB4737 PARTE PROMOVIDA: Nome: CESIMAR DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: L.
J.
S.
T.
Endereço: RUA APOLONIO PEREIRA DE SOUSA, 88, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jango Menezes, 834, - de 1099/1100 ao fim, Buritis, BOA VISTA - RR - CEP: 69309-220 Nome: KAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jango Menezes, 834, - de 1099/1100 ao fim, Buritis, BOA VISTA - RR - CEP: 69309-220 Nome: KAMILE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jango Menezes, 834, - de 1099/1100 ao fim, Buritis, BOA VISTA - RR - CEP: 69309-220 Advogados do(a) REU: LISIANE RIBEIRO SILVA - RR2643, JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR2595 Advogados do(a) REU: LISIANE RIBEIRO SILVA - RR2643, JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR2595 Advogados do(a) REU: LISIANE RIBEIRO SILVA - RR2643, JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR2595 SENTENÇA EMENTA: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc,.
I – RE;LATÓRIO Cuida-se de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, promovida por MARIA ILDENIS TARGINO SILVA em desfavor de L.
J.
S.
T. e outros.
Em suas razões, a parte autora alegou que conviveu como companheira de CESIMAR DOS SANTOS, no período compreendido entre maio/2013 até 16/06/2021 (data do óbito de CESIMAR).
Sustentou que da relação nasceu uma filha, L.
J.
S.
T., que também é demandado.
Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os demandados não apresentaram contestação.
O INSS foi oficiado para informar se em seu banco de dados CESIMAR possuía dependentes, apresentando resposta no ID 69595505.
A Defensoria Pública foi nomeada como representante da demandada que possui menos de dezoito anos, tendo apresentado contestação por negativa geral no ID 78040399.
Os outros demandados (KAROLYNE FERREIRA DIAS DOS SANTOS, KAIO CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS e KAMILE FERREIRA DOS SANTOS) apresentaram requerimento de habilitação de advogado no ID 58162243 e em audiência de conciliação, concordaram com o deferimento do pedido da parte autora (ID 64649196).
Aprazada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, cujos depoimentos restaram gravados em mídia inserida no sistema PJe Mídia.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido da autora merece prosperar.
A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio. É de se destacar que o preciso início da ocorrência da alegada união estável não se faz imprescindível ao processamento da ação, quando se destaca que a relação teria durado por mais de cinco anos, estando indicada nos autos, de outro lado, a data exata do óbito.
No que concerne à união estável, a Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, 'verbis': “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma idêntica estabeleceu que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Anteriormente ao advento desta Lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência 'more uxorio' por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n. 8.971/94.
Entretanto, a legislação mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, apenas, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, uma vez que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável.
Na hipótese em exame, tenho que restou demonstrada a presença dos referidos pressupostos legais, pois o acervo probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora e o falecido estabeleceram convivência pública, contínua e duradoura.
Para comprovar suas alegações, a parte autora produziu prova testemunhal em audiência de instrução, cuja inquirição restou registrada em mídia digital juntada ao sistema PJe Mídia (ID 75133523).
A testemunha arrolada pela parte autora, ADELMO BARBOSA CAVALCANTI, afirmou que o falecido morreu cedo, de COVID-19.
Alegou que não sabe precisar quantos anos tinha CESIMAR na data do falecimento.
Disse que CESIMAR já teve outra mulher, com quem teve três filhos mas não conhece a prole deste outro relacionamento, haja vista que residem em outro Estado.
Afirmou que CESIMAR era casado com a parte autora, com quem teve um filho.
Já a segunda testemunha arrolada pela parte autora, GUIDERLANDIO ALVES DE OLIVEIRA, disse que CESIMAR ia muito no restaurante onde ele trabalha.
Alegou que conheceu CESIMAR em 2013 e logo soube que ele mantinha relacionamento com a parte autora, com quem CESIMAR teve uma filha.
Disse ter conhecimento que CESIMAR teve outros filhos, em outro relacionamento.
Afirmou que CESIMAR morreu de COVID-19.
Além da prova testemunhal, a parte autora produziu prova documental, consubstanciada em comprovantes de residência dela e do de cujus que demonstram que residiam no mesmo endereço, certidão de óbito que consigna que a parte autora foi a declarante do óbito, boletim de atendimento que registra que o de cujus era casado, fotos dela (autora) com o de cujus.
Todos esses elementos me conduzem ao entendimento no sentido de que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo ser reconhecido o direito pretendido na peça de ingresso.
A título exemplificativo, colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (grifei): "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA QUE MILITA EM FAVOR DAS APELANTES.
Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar.
Comprovada por meio de prova testemunhal e documental a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos e seu caráter público, é mister a ratificação da sentença que julgou procedente a pretensão, reconhecendo-se, todavia, como termo inicial do relacionamento, data diversa daquela afirmada na inicial, considerando a prova específica acerca do início da coabitação.
Segundo o art. 99, §§ 2º a 4º, do novo CPC, para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por pessoa natural, é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser elidida somente mediante a verificação, pelo juízo, acerca da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito.
Hipótese em que restam evidenciados os pressupostos legais para a concessão do beneplácito legal, tendo em vista os rendimentos líquidos percebidos pelas apelantes.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/10/2018)" Por último, a demandante alegou inexistir patrimônio comum, a ser objeto de partilha, de modo que não há o que se decidir a respeito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, RECONHEÇO A UNIÃO ESTÁVEL existente entre MARIA ILDENIS TARGINO SILVA e CESIMAR DOS SANTOS ('in memoriam'), tendo como termo inicial o mês de maio de 2013 até o falecimento do companheiro, em 16 de junho de 2021.
Custas processuais e honorários advocatícios (10 % do valor da causa) pela parte promovida (art. 90, CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Informações
-
22/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de KAMILE FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de KAIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 15:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
10/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 15:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:28
Outras Decisões
-
19/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:07
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2023 11:46
Juntada de informação
-
15/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LARA JULIA SANTOS TARGINO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE FREITAS PIRES em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/10/2022 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:22
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/09/2022 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 19:21
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/09/2022 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2022 19:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
09/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2022 07:43
Recebidos os autos.
-
02/05/2022 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ILDENIS TARGINO SILVA (*20.***.*50-00).
-
15/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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