TJPB - 0815939-87.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MAXIMA PROTECAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCONE BASILIO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BASILIO SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815939-87.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLUBE DE BENEFICIOS MAXIMA PROTECAO REU: MARCONE BASILIO SANTOS, ANTONIO MARCOS BASILIO SANTOS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes do processo acima identificado apresentaram petição conjunta informando a realização de acordo entre elas e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e arquive-se.
Campina Grande (PB), 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:48
Homologada a Transação
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23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCONE BASILIO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BASILIO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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15/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 16:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815939-87.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
CLUBE DE BENEFÍCIOS MÁXIMA PROTEÇÃO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação regressiva de cobrança em face de MARCONE BASÍLIO SANTOS e ANTÔNIO MARCOS BASÍLIO SANTOS, também já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é uma Associação de Proteção Veicular, na qual o automóvel modelo FIESTA, marca FORD, cor verde, ano 2003, UF: PB, placa MOT-0709, RENAVAM *07.***.*92-60, é protegido.
Informa que, no dia 01/05/2023, o referido veículo foi abalroado em sua traseira pelo veículo FIAT UNO, cor branca, placa MOR-0983/PB, conduzido por Marcone Basílio Santos e de propriedade de Antônio Marcos Basílio Santos.
Na ocasião, o primeiro promovido teria falado que arcaria com o prejuízo causado, no entanto, posteriormente, disse que não iria se responsabilizar pelo prejuízo.
Por fim, diz que arcou com os custos dos danos causados pelo primeiro requerido no veículo de um dos seus associados, razão pela qual possui legitimidade ativa para pleitear, em via de regresso, os valores desprendidos para o conserto do veículo segurado.
Nos pedidos, requereu a condenação dos réus a indenizarem a autora regressivamente, pelos danos materiais suportados no importe de R$ 11.320,00.
Juntou documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 76215411) alegando, preliminarmente, indevida concessão do benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentos e ilegitimidade passiva do requerido Antônio Marcos Basílio Santos.
No mérito, alegou que o condutor do veículo segurado pela autora estaria parado pouco antes de uma lombada sem qualquer justificativa, conversando com terceiros na avenida.
Dessa forma, o primeiro demandado não teria tido tempo hábil para evitar a colisão.
Defende que o acidente ocorreu por situação imprevisível e abrupta, por isto, o réu não teria qualquer responsabilidade.
Impugnação à contestação (id. 77700645).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os réus requereram designação de audiência de conciliação, por terem interesse na autocomposição.
Realizada a audiência de conciliação, apenas a parte promovente compareceu e, em virtude da ausência da parte promovida, não foi possível a tentativa de composição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Impugnação à concessão de gratuidade judiciária Inicialmente, cumpre ressaltar que, em nenhum momento, houve a concessão de gratuidade judiciária.
O promovente arcou com as custas iniciais e as custas das diligências.
Por este motivo, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial – ausência de documentos De acordo com o art. 330, parágrafo único, do CPC, a inicial deve ser considerada inepta quando faltar causa de pedir ou pedido; quando esse for indeterminado (e não houver amparo legal para que a postulação o seja); quando não houver interesse processual do autor ou quando não for respeitada a determinação de emenda da inicial.
Desse modo, analisando a causa em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinando, assim como não houve desatendimento à determinação para que fosse realizada a emenda da inicial.
A ausência de documentos, por si só, não é causa declaratória de inépcia da inicial, mas se confunde com o mérito.
Não se verifica, pois, a inépcia alegada, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Ilegitimidade passiva do réu Antônio Marcos Basílio Santos A defesa alegou, também, ilegitimidade passiva do réu Antônio Marcos, sob o argumento de que este não seria o condutor do veículo, quando do acidente e que o automóvel seria de posse do seu irmão, primeiro promovido.
Alega que apenas teria financiado o carro em seu nome.
Sem razão.
Em que pese não haver, nos autos, comprovante de que ele é, de fato, proprietário do veículo, na peça contestatória afirma que financiou o automóvel.
Além disso, afirma que a instituição financeira responsável pelo financiamento é a verdadeira proprietária, vez que apenas após o término do contrato de financiamento é que a propriedade do automóvel seria transferida.
A súmula 132 do STJ dispõe que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Nesse sentido, a instituição financeira, conquanto se trate de proprietária do bem é, a bem da verdade, proprietária fiduciária que age meramente como agente financeira.
Sobre o fato de que teria apenas financiado o carro em seu nome e que, na verdade, a posse direta seria do seu irmão, segundo promovido, a alegação não merece prosperar.
Quando o proprietário do bem, primeiro réu, assume o risco de entregá-lo a outro condutor, deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de veículo causados por aquele a quem emprestou o bem e a responsabilidade do proprietário fiduciário, que transfere ao fiduciante a posse direta do bem, assumindo, portanto, as responsabilidades pelo uso da coisa.
Pois tais motivos, afasto a preliminar arguida.
PRODUÇÃO DE PROVAS Em sede de contestação, os réus alegaram que, a fim de provar o alegado, o autor apresentou apenas uma nota fiscal, no valor de R$ 3.800,00, que não corresponde ao valor indicado em sede de petição inicial.
De fato, na petição inicial são listados os seguintes reparos, que totalizam um prejuízo de R$ 11.320,00: 1 (UMA) TAMPA TRASEIRA: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) 1 (UM) PAINEL TRASEIRO: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) 1 (UM) ASSOALHO COMPLETO TRASEIRO: R$ 600,00 (seiscentos reais) 1 (UM) PARACHOQUE TRASEIRO: R$ 450,00 (quatrocentos reais) 1 (UM) CILINDRO TAMPA TRASEIRA: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) 1 (UMA) FECHADURA TAMPA TRASEIRA: R$ 400,00 (quatrocentos reais) 1 (UM) MOTOR LIMPADOR TRASEIRO: R$ 450,00 (quatrocentos e oitenta reais) 1 (UM) SENSOR DE ESTACIONAMENTO: R$ 200,00 (duzentos reais) 1 (UMA) LATERAL TRASEIRA ESQUERDA: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) 1 (UMA) COLAGEM E RETIRADA VIONO TRASEIRO: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) 1 (UM) PAR LANTERNA TRASEIRA: R$ 900,00 (novecentos reais) 2 (DOIS) SOQUETE LANTERNA TRASEIRA: R$ 300,00 (trezentos reais) 1 (UM) PAR AMORTECEDOR TRASEIRO: R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) MÃO DE OBRA: R$ 500,00 (quinhentos reais) • SERVIÇO DE FUNILARIA E PINTURA: R$ 3800,00 (três mil e oitocentos reais), sendo: - LANTERNAGEM COMPLETA: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) - PINTURA: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - MONTAGEM: R$ 500,00 (quinhentos reais) Ocorre que o promovente apresentou apenas uma nota de pedido, descrevendo os serviços de lanternagem completa, pintura e montagem, sem qualquer identificação do estabelecimento e sem comprovar, ainda, que, de fato, o serviço foi realizado e cobrado este valor.
Por este motivo, reputo necessária a complementação da documentação comprobatória dos valores despendidos para fins de formação de convencimento deste juízo.
O art. 373 do CPC informa que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito.
Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal determina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Considerando a divergência de valores despendidos para o conserto do veículo indicados na peça inicial, R$ R$ 11.320,00 e o documento apresentado no id. 73359183 – que se trata apenas de um orçamento – converto o julgamento em diligência para determinar que o promovente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, notas fiscais e/ou documentos comprobatórios do real valor que foi pago para o reparo do veículo.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito. -
20/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:33
Determinada diligência
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20/09/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/09/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 12:43
Recebidos os autos.
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17/08/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/08/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/08/2023 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BASILIO SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:53
Determinada diligência
-
12/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLUBE DE BENEFICIOS MAXIMA PROTECAO (40.***.***/0001-10).
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17/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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