TJPB - 0827117-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0827117-81.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELIOMAR GONCALVES DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA OAB: PB24130 Endereço: desconhecido Advogado: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA OAB: PB20900 Endereço: R CORÁLIO SOARES DE OLIVEIRA, 433, sala306, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-260 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 17 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
17/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 20:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827117-81.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Capitalização / Anatocismo] Promovente: EXEQUENTE: NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido(a): EXECUTADO: ELIOMAR GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Tentativa de bloqueio RENAJUD ineficaz ante a não localização da motocicleta, impossibilitando a sua penhora.
Todavia, já restou implementada a ordem de bloqueio de transferência junto ao DETRAN/PB.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2010 a 2023), conforme telas anexadas.
Por fim pede o autor a retenção da CNH da parte executada com vistas a satisfação do seu crédito nos presentes autos.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste, especificamente, trata-se de dívida executada no valor de R$ 1.100,00 em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial da ré sem sucesso.
Todavia, acosto-me a o espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano.
Assim, sem delongas, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/10/2023 11:38
Outras Decisões
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04/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827117-81.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOAH COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: ELIOMAR GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de penhora do bem. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
21/09/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:57
Outras Decisões
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25/07/2023 20:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:07
Processo Desarquivado
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25/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:16
Homologada a Transação
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03/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2022 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:15
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/03/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 00:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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