TJPB - 0803054-38.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803054-38.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA VITORIA DA SILVA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O(A) autor requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira.
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) o comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora na Comarca de Catolé do Rocha/PB, a exemplo de boletos bancários, por se tratar de documento indispensável; (d) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: MARIA VITORIA DA SILVA MARTINS Endereço: rua José Guedes, 0, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO, 180, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 -
30/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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