TJPB - 0803075-14.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803075-14.2025.8.15.0141 AUTOR: RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em seu nome, ou, de outro modo, documentos que comprovem a residência da parte autora no Município de Brejo do Cruz/PB, por se tratar de documento indispensável; (b) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (c) juntar aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (d) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA Endereço: RUA LETICIA DANTAS DE OLIVEIRA, 39, MENINAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES OAB: AM8926 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AGENCIA INSS GUARABIRA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
30/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ANTONIO SILVEIRA MAIA GADELHA - CPF: *13.***.*14-14 (AUTOR).
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26/06/2025 06:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 02:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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