TJPB - 0860572-66.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:22
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0860572- 66.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido com base em título judicial no qual foi reconhecido o direito do autor ao benefício previdenciário requerido.
O INSS, na qualidade de executado, informou nos autos que decisão proferida nos autos do processo n.0859779-69.2020.8.15.2001 já transitou em julgado e o cumprimento definitivo já foi iniciado nos próprios autos.
Requer o arquivamento definitivo dos presentes autos, inclusive com o fim de evitar tumulto processual.
O autor, por sua vez, anuiu expressamente ao pedido formulado pelo INSS, requerendo, ainda, que o Instituto utilize os documentos já constantes nos autos para o regular cumprimento da obrigação de fazer e para a apuração dos valores atrasados, conforme execução invertida determinada no processo principal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, a execução definitiva do título judicial foi regularmente iniciada no processo principal (n.º 0859779-69.2020.8.15.2001), o que torna prejudicado o prosseguimento do presente cumprimento provisório, por perda superveniente de objeto.
Resta, assim, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que o título já se encontra sendo executado de forma definitiva no processo adequado, nos termos do art. 535, inciso III, do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título no presente feito e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a inexigibilidade do título judicial nestes autos e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
EM FACE AO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, o que faço com apoio no art. 535/III/ CPC, e JULGO EXTINTA a presente execução.
Defiro a utilização dos documentos já constantes nestes autos para o regular cumprimento da obrigação de fazer e para a apuração dos valores atrasados no processo principal.
Intime-se o exequente para providenciar a devida trasladação dos documentos.
Após, tenho como dispensado o trânsito em julgado arquive-se e dê-se baixa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
02/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 05:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:22
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº: 0860572-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Em que pese as últimas manifestações do exequente, verifica-se que o executado já se manifestou nos autos, por meio da petição de ID nº 104475002, informando que o benefício de auxílio-acidente encontra-se ativo, e que o cumprimento do título judicial depende da iniciativa do exequente, conforme transcrição abaixo: Diante disso, intime-se novamente o exequente para que apresente a relação de salários de contribuição homologada na reclamação trabalhista, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos por parte do INSS.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Feitos Especiais da Capital.
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22/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 05:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:33
Juntada de Certidão de intimação
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22/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 06:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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