TJPB - 0805218-57.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BERGSON LUNA DE SOUZA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 12:48
Juntada de Ofício
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02/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805218-57.2023.8.15.0751 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA, BERGSON LUNA DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: CALCADOS BEIRA RIO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Maria Luiza Luna de Souza e Silva e Bergson Luna de Souza e Silva em face de Calçados Beira Rio S/A, nos autos do processo nº 0805218-57.2023.8.15.0751.
Após a prolação da sentença de mérito (ID nº 110548738), as partes, de forma consensual, firmaram acordo judicial (ID 112305658), estabelecendo condições para a extinção integral da presente demanda, com quitação recíproca e renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil.
O ajuste celebrado observa os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Nos termos do próprio acordo: "As partes convencionam que o valor acordado para extinção da presente demanda, em relação aos honorários sucumbências é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: • Entrada no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais), com vencimento em 15/05/2025; • Restante do valor (R$ 40.000,00) será adimplido em 4 (quatro) parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 15/06/2025 e a última em 15/09/2025. 3.1.
Os valores acima informados, deverão ser pagos para o Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta: 42947396-6, RAISSA LIBORIO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 59.***.***/0001-02." Mantenho a parte final da sentença de ID 110548738 no que diz respeito aos itens 1, 2 e 3 do dispositivo, portanto, friso que: Declaro a nulidade da penhora e da carta de adjudicação incidentes sobre o imóvel situado na Praça 1817, nº 45, Centro, João Pessoa/PB; Declaro que referido imóvel constitui bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ; Declaro extinta a garantia hipotecária prestada pelos embargantes em favor da empresa executada, por transação realizada sem sua anuência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários conforme pactuado no instrumento de transação.
Indique-se a realização do acordo junto aos autos do processo principal, anexando esta sentença após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:00
Juntada de cálculos
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30/06/2025 18:52
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 18:46
Juntada de Ofício
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30/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:00
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 08:00
Homologada a Transação
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de BERGSON LUNA DE SOUZA E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BERGSON LUNA DE SOUZA E SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA (*60.***.*42-04) e outro.
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20/05/2024 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERGSON LUNA DE SOUZA E SILVA - CPF: *08.***.*09-47 (EMBARGANTE) e MARIA LUIZA LUNA DE SOUZA E SILVA - CPF: *60.***.*42-04 (EMBARGANTE).
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20/05/2024 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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