TJPB - 0802420-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 76.281,39.
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com parecer técnico, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, mas não indicou o valor que considera devido. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o executado não apresentou demonstrativo do valor que entende correto, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
O parecer técnico, apesar de impugnar detalhadamente os cálculos da parte exequente, não indicou o valor que a instituição financeira consideraria devido.
Por esse motivo, com fundamento no art. 525, §5º, I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente, no total de R$ 76.281,39 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos).
Considerando que houve o depósito judicial do montante, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 2 dias, informar se tem algo mais a requerer.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para extinção.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.681,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:12
Determinada diligência
-
01/08/2025 16:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802420-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO Endereço: R MANOEL DE SOUSA PEDROSA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Como o cálculo apresentado pela parte exequente não indica, de forma detalhada, o valor descontado mensalmente, determino que a exequente seja intimada para, no prazo de cinco dias, retificar a planilha de cálculo, trazendo aos autos uma planilha com o valor individualizado de cada parcela descontada, a data e os respectivos índices de atualização/correção aplicados em cada parcela.
No mesmo prazo, deve juntar também o extrato da conta, de todo o período objeto da cobrança, a fim de comprovar a regularidade do cálculo apresentado.
Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.681,99 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Determinada diligência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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10/03/2025 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:03
Juntada de Informações
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO - CPF: *62.***.*79-02 (AUTOR)
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01/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO HENRIQUES PALHANO (*62.***.*79-02).
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13/06/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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