TJPB - 0804730-89.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804730-89.2023.8.15.0141 Polo ativo: RITA MARIA DE ALMEIDA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 05 de setembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804730-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE ALMEIDA Endereço: Sítio Macaúba, s/n, Zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
FATO DESCONSTITUTIVO DOS DIREITOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
FATO OCORRIDO DURANTE ANOS.
SEM OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA MARIA DE ALMEIDA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 92468969), sustentando a validade dos descontos.
A contestação foi impugnada (ID 98239448).
Designada perícia grafotécnica no contrato juntado, a parte promovida quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer comprovou o pagamento dos honorários periciais para realização de perícia no instrumento contratual, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde meados de fevereiro de 2023, no montante de R$ 28,64, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.635,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Determinada diligência
-
07/08/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804730-89.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE ALMEIDA Endereço: Sítio Macaúba, s/n, Zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 111373126 por seus próprios fundamentos.
Concedo à parte demandada mais cinco dias para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID 111373126.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.635,68 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de RITA MARIA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:41
Decorrido prazo de RITA MARIA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RITA MARIA DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:03
Nomeado perito
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:11
Indeferido o pedido de RITA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*91-53 (AUTOR)
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09/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*91-53 (AUTOR).
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19/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA DE ALMEIDA (*26.***.*91-53).
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14/11/2023 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a RITA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*91-53 (AUTOR)
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14/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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