TJPB - 0802580-09.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de LUCIA RODRIGUES DE SOUSA FLORENCIO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802580-09.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA RODRIGUES DE SOUSA FLORENCIO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, celebrar acordos, outorgados mediante instrumento de procuração particular (id. 104049359 - Pág. 1); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de id. 117434452, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao id. 117434452, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995).
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de transferência na conta bancária informada no acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, sem prejuízo no desarquivamento em caso de descumprimento do acordo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:44
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:46
Juntada de Informações
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01/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802580-09.2024.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA RODRIGUES DE SOUSA FLORENCIO REU: BANCO BMG SA Vistos etc. 1 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 1.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Incabível a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, CPC/2015, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/90 e o Enunciado 97 do FONAJE[1].
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento); 1.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 1.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito do montante da execução devida pelo executado, proceda-se com a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 1.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 1.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, posto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 1.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 1.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 1.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:32
Outras Decisões
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25/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 07:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:35
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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17/02/2025 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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02/12/2024 09:26
Juntada de Informações
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29/11/2024 09:32
Outras Decisões
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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