TJPB - 0805310-85.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805310-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALVES PEREIRA Endereço: Sítio Oiticica dos Belos, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV.
Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.DEMANDADO APRESENTOU CONTRATO FÍSICO, MAS NÃO REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA.
PARTE AUTORA NEGOU A PRODUÇÃO DA ASSINATURA QUE CONSTA NO CONTRATO DE ADESÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS.
DESCONTOS INICIADOS MAIS DE UM ANO ANOS ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
CONFORMAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE ALVES PEREIRA em desfavor de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em sua conta bancária, com a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS – PSERV” nos meses de julho a novembro de 2023, cujos quais alega desconhecer.
Afirma que teria sido descontado R$384,5 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e por indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a promovido apresentou contestação (ID 8105846335), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser apenas operacionalizadora das cobranças, não tendo qualquer vínculo com o consumidor final.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, aduzindo que o contrato objeto da presente ação foi devidamente celebrado com a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A Ré Juntou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora (ID 105846341).
Réplica à contestação em ID 109491638, em que o promovente impugnou a assinatura constante no contrato.
Foi nomeado perito e determinado que o demandado custeasse a perícia, contudo, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, o promovido o não comprovou o recolhimento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO A PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO sustenta que é mera intermediária de pagamentos sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente que seria da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No caso em epígrafe, verifica-se que que os descontos foram debitados na conta do autor, sem, contudo, qualquer comprovação de sua autorização.
Sendo o réu operacionalizador dos descontos efetuados, resta caracterizada sua legitimidade.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
III – MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à contratação do seguro questionado pelo autor. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado o seguro saúde.
O promovido, por sua vez, juntou aos autos contratos da avença.
Passo a analisar.
Verifica-se que o demandado trouxe aos autos termo de adesão da assistência saúde (ID 105846341).
Ocorre que em réplica à contestação, a parte autora negou a produção da assinatura que consta no instrumento contratual apresentado pela parte demandada, tendo sido determinada a produção de prova pericial nos instrumentos.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Por isso mesmo o demandado foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o recolhimento das custas processuais e assim não o fez.
Logo, como a parte autora negou que produziu a assinatura no instrumento apresentado, caberia ao demandado produzir a prova técnica para saber se realmente a assinatura fora produzida pela parte autora.
Nesse ínterim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pelo demandante.
Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Assim, entendo como inexistente/ nulo a referida contratação.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Vale ressaltar ainda que os descontos ocorreram há mais de um ano do ajuizamento da demanda, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ingresso da ação.
Nesse sentido destaco recente posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte do promovente.
Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato em nome da parte autora com a PSERV sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. c) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.769,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805310-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALVES PEREIRA Endereço: Sítio Oiticica dos Belos, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV.
Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 112838473 por seus próprios fundamentos.
Concedo à parte demandada mais cinco dias para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID 112838473.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.769,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805310-85.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALVES PEREIRA Endereço: Sítio Oiticica dos Belos, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV.
Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 112838473 por seus próprios fundamentos.
Concedo à parte demandada mais cinco dias para comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
Cumprida a determinação, o feito deve prosseguir na forma já determinada no ID 112838473.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.769,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:10
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:45
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 09:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:38
Nomeado perito
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/01/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 07:35
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES PEREIRA (*15.***.*05-22).
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27/11/2024 15:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALVES PEREIRA - CPF: *15.***.*05-22 (AUTOR)
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26/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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