TJPB - 0802371-87.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0802371-87.2025.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se as partes para tomarem conhecimento do Laudo pericial vinculado ao processo, podendo apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA, 4 de setembro de 2025.
FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA Chefe de Cartório Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º ........................................ § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
04/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:54
Juntada de informação
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0802371-87.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIAS DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA ELIAS DA SILVA, parte devidamente qualificada e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO PAN, parte igualmente qualificada, pelos motivos a seguir.
Alegou a autora que recebe aposentadoria de apenas um salário-mínimo, e que aos seus proventos encontram-se vinculados uma série de empréstimos indevidos, dentre eles, dois empréstimos consignados, cadastrados sob os números 332370453-0 e 321049954-1, supostamente contratados junto à instituição financeira demandada.
Explicou que questionou a referida contratação a partir de uma reclamação de protocolo nº 2025804837525, realizada no SAC do Banco Pan S.A, número 0800-775-8686, contudo, não obteve êxito ao buscar desconstituir o referido negócio jurídico não reconhecido.
Discriminou que, até o momento, fora descontada em R$ 878,40, com previsão contratual a descontar R$ 5.461,92.
Concluiu que tal situação causou graves prejuízos de ordem moral à parte autora, pois é bastante humilde, analfabeta e com debilitada saúde, e os numerados descontos que a demandada realizou em seu benefício, prejudicaram em demasia a sua mantença, uma vez que há meses tem diminuída sua condição financeira, recebendo valores bem abaixo de um salário-mínimo para sobreviver.
Diante destas circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário.
Requereu que o banco réu seja declarada a inexistência do débito, seja o banco condenado a pagar à parte autora a importância de R$ 6.340,32 (seis mil trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) indevidamente descontada do benefício previdenciário da autora, valor este que requereu que seja devolvido em dobro, totalizando R$ 12.680,64 (doze mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) e que também deverá ser acrescido de juros e correção monetária e das parcelas vincendas que venham a ser descontadas dos seus proventos e, por fim, que seja condenado a indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Finalizou com os pedidos de estilo.
Com a inicial, juntou documentos (ID nº 109876144, ID nº 109876145, ID nº 109876146 e ID nº 109876147).
Gratuidade judiciária deferida em ID nº 110879919.
Em sede de contestação, o banco réu arguiu preliminarmente prejudiciais de mérito, quais sejam, a decadência e prescrição trienais do direito de agir e anular o negócio jurídico combatido.
Ainda, arguiu a prejudicial quinquenal das parcelas que almeja ver ressarcidas.
No mérito, argumentou que o negócio combatido trata-se de um refinanciamento, mediante o qual parte do valor contratado (R$ 2.654,63) foi utilizado para liquidar contrato anterior.
Já o saldo remanescente (R$ 340,30), sendo liberado para a parte autora via transferência bancária junto a conta de sua titularidade no Banco Caixa Econômica Federal (104), Agência 00558, conta 000047159.
Pontuou os documentos pessoais fornecidos pela autora no momento da contratação, a identidade da sua assinatura com a assinatura apostada nos seus documentos oficiais, e demonstrou a transferência efetuada à conta da autora mediante comprovante TED.
Sinalizou que a autora é maior e capaz, bem como é alfabetizada.
Concluiu que não há dúvidas de que o banco efetuou a contratação com a devida anuência da parte autora, sem qualquer vício que possa macular o negócio jurídico, e que jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação.
Requereu o acolhimento dos pontos preliminares levantados ou, caso superados, requereu a total improcedência da demanda inicial.
Com a contestação, juntou documentos (ID nº 112408131, ID nº 112408136, ID nº 112408132, ID nº 112408133, ID nº 112408135).
A parte autora impugnou a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o banco réu requereu que a autora junte o extrato da sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal para que seja demonstrado o crédito em sua conta, do período de 06/2018 e 01/2020.
Já a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para que seja verificada a autenticidade da assinatura apostada no contrato de empréstimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo a saneá-lo, de forma escalonada: 1 – Quanto às questões processuais e preliminares pendentes: O banco demandado suscita prejudiciais de mérito.
Levantou a consumação da decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do negócio jurídico combatido, conforme dispõe o art. 178 do Código Civil.
No mesmo sentido, entendeu restar prescrito o direito de discutir o negócio jurídico conforme preceitua o art. 206 do Código Civil, em seu parágrafo terceiro, inciso V.
Por fim, aduziu que é clara a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal, com a limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 25/03/2025, para retroagir até a data de 25/03/2020, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária.
Por fim, aduziu a falta de interesse de agir, uma vez que não há demonstração da ausência de pretensão resistida, ou que a autora buscou plataformas como o Consumidor.Gov para sanar a questão apresentada.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à decadência aduzida, tenho que não obstante a data da suposta celebração do contrato, o termo inicial para contagem do prazo não é o primeiro desconto ocorrido no benefício previdenciário da autora, pois se trata de relação jurídica continuada, de trato sucessivo, com renovação ao longo do tempo, de modo que o termo a quo é o último desconto irregular.
Logo, fica afastado o reconhecimento da decadência, pois inaplicável o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Já no que tange à prescrição trienal, igualmente, em que pese a instituição bancária arguir ocorrência de prescrição trienal, observo que o caso em tela versa sobre obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, de modo que o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada obrigação, observando-se o disposto no art. 27 do CDC.
Logo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e incidir o prazo prescricional quinquenal, não há falar em prescrição.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Banco Pan.
Preliminar de prescrição.
Aplicabilidade do prazo quinquenal.
Preliminar rejeitada.
Banco Cruzeiro do Sul.
Reconhecimento de deserção.
Contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Prova.
Ausência.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
Danos morais não configurados.
Recurso autoral parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, em que há renovação periódica da avença, a prescrição quinquenal tem como termo inicial a última parcela do contrato, antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Reconhecida a deserção, e não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso.A inexistência de prova da contratação implica o reconhecimento de desconto indevido por operação de cartão de crédito consignado.O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.É assente na jurisprudência que a cobrança indevida sem maiores repercussões não é passível de indenização a título de danos morais, tratando-se de simples descumprimento contratual. (TJ-RO - AC: XXXXX20198220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2022) Com efeito, evidente o descabimento da aduzida prescrição trienal ao presente caso.
Lado outro, no que diz respeito à prescrição quinquenal das parcelas a serem ressarcidas à parte autora, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ação declaratória de inexistência de débito fulcrada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto na folha de pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3a Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021, DJe XXXXX-03-2021, destaques nossos).
Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial para RECONHECER a prescrição do direito da autora ao ressarcimento de parcelas debitadas há mais de cinco anos desde o último desconto sofrido pela parte autora.
Por fim, quanto à falta de interesse de agir argumentada, tenho que a exigência de prévia reclamação administrativa na plataforma www.consumidor.gov.br não podem obstar o manejo da ação declaratória pelo autor, visto se tratar exigência que fere a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados ou ameaçados por outrem.
Inclusive, a autora informou número de protocolo gerado em atendimento de SAC junto ao banco.
Outrossim, há que se consagrar, pois, os princípios constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF ("o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder") e inciso XXX ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Desta feita, verifica-se o interesse de agir da demandante, que pretende a declaração de inexigibilidade do débito incidente sobre seu benefício previdenciário.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial restringe o acesso do autor à justiça e constitui formalismo indevido, uma vez que dispensável o esgotamento da via administrativa para constituição do interesse de agir, conforme autoriza ao Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido: Ação de indenização por danos morais e materiais.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Prévio pedido administrativo ou tentativa de solução extrajudicial do litígio.
Não obrigatório.
Faculdade da parte.
Controvérsia posta sub judice que demanda estabelecimento do contraditório e efetiva dilação probatória.
Interesse processual da autora na movimentação judicial revelado.
Precedentes.
Sentença anulada.
Recurso provido para prosseguindo na origem" (TJSP; Apelação Cível XXXXX-49.2020.8.26.0660; Relator Des.
Cauduro Padin; 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro; Data do Julgamento: 05/04/2021) Assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – No que se refere a delimitação dos fatos sob os quais recairá a atividade probatória: Fixo como ponto controvertido a comprovação e regularidade do empréstimo tido como indevido/fraudulento. 3 – Distribuição do ônus da prova: No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da instituição requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o banco demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 4 – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: dispositivos legais acerca de nulidades jurídicas, presentes no Código de Defesa do Consumidor; matéria que regula as relações contratuais e os contratos em espécie, presente no Código Civil; fundamentos legais que regem a responsabilidade civil, com fulcro na indenização por danos morais, previstos em ambos os diplomas.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
Outrossim, para fins de prosseguimento, tem-se que a parte autora informou nos autos que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo banco réu e requer a produção de prova pericial.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Nesse norte, verifico que a natureza e a forma de aquisição do produto, aliados à hipossuficiência técnica presumida do consumidor e ao domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é da requerida o ônus de comprovar que o produto em tela não possui vícios ou que o alegado vício decorreu do mau uso por parte do consumidor, apresentando fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Desse modo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Por fim, entendo que é incabível impor à autora que comprove, a partir da juntada de extratos bancários, não haver recebido o crédito referente aos contratos vergastados, pois, ainda que tenha recebido os referidos valores, caso demonstrado que os contratos não foram assinados pela demandante, o negócio jurídico estará maculado de nulidade de toda a forma.
Assim, NOMEIO o Perito Felipe Queiroga Gadelha, Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone: (83) 99332-2907Email: [email protected].
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Senhor(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a).
Perito(a), INTIME-SE o Banco réu para recolher os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, designando dia, hora e local para sua realização.
Com a data, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
30/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:57
Determinada diligência
-
29/06/2025 22:57
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/06/2025 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:53
Determinada diligência
-
23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
11/04/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*86-90 (AUTOR).
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11/04/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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