TJPB - 0837094-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de WANESSA ALDRIGUES CANDIDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0837094-92.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ZULMIRA FERREIRA DE OLIVEIRA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 07/10/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 7 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
07/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:18
Recebidos os autos.
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22/07/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837094-92.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: ZULMIRA FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Decisão determinando a juntada de documentos e a comprovação da hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, observa-se que a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de considerável patrimônio líquido, o qual totaliza aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
Além disso, verifica-se a existência de aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, inclusive com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 211,32 valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da audiência de conciliação Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Adimplidas as custas processuais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para ciência da audiência e recolher as despesas com citação (C.P.C., art. 334, § 3º); b) Adimplidas as despesas com citação, CITE e INTIME o promovido (C.P.C., art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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21/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:02
Deferido o pedido de
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10/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837094-92.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: ZULMIRA FERREIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determino que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove cabalmente sua alegada hipossuficiência econômica, uma vez que a gratuidade judiciária é um benefício destinado exclusivamente a quem verdadeiramente comprova tal condição, sob pena de lesão ao erário.
Para tanto, deverá juntar aos autos os seguintes documentos, a fim de demonstrar detalhadamente sua situação financeira: 1 - Demonstração de Resultados do Exercício (DRE); 2 - Declaração de Imposto de Renda, caso aplicável, ou outra comprovação fiscal pertinente; 3 - Extratos bancário das contas correntes e aplicações financeiras, abrangendo o último mês; 4 - Relatório detalhado das receitas e despesas do da pessoa jurídica, especificando o saldo devedor, caso existente; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:50
Outras Decisões
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02/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0837094-92.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte promovida.
Acontece, porém, que a parte ré está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
01/07/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 11:34
Declarada incompetência
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01/07/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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